TRF2 - 5000477-77.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000477-77.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: GELSON DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:49
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103750620254020000/TRF2
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103750620254020000/TRF2
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000477-77.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: GELSON DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO GELSON DA SILVA PEREIRA opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) contra a decisão do evento 13.1, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e rejeitou, liminarmente, a alegação de excesso de execução.
Contrarrazões no evento 28.1.
Os embargos são tempestivos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Alega o embargante: "Ademais, além dos pedidos acima elencados, foi requerido ao juízo a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, independentemente de garantia do juízo, diante das particularidades e excepcionalidades que caracterizam o caso concreto.
Ocorre, contudo, que, apesar do pedido expresso de concessão de efeito suspensivo em caráter extraordinário, fundamentado nas circunstâncias detalhadas nos Embargos, o juízo, ao recebê-los, deixou de analisar a questão, e diante dessa omissão com data máxima vênia, opõem-se os presentes Embargos de Declaração." Consta na decisão embargada: Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, eis que a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos moldes da regra gizada pelo artigo 919, § 1º, do CPC.
Portanto, ao contrário do que pretende o embargante, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deixou de ser analisado, constando expressamente na decisão vergastada o seu indeferimento.
Não obstante, dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil (grifo nosso): Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme se depreende do dispositivo legal transcrito, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
A excepcional hipótese de atribuição do efeito requerido pelo embargante é condicionada à presença de dois elementos indispensáveis: (i) a garantia da execução e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. No caso dos autos não há garantia à execução, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2.
Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial?.(STJ, AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido?.(REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) Por fim, ressalto que este Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela defesa técnica da embargante, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Superado o ponto, passo à análise da obscuridade alegada.
Aduz o embargante: Ressalte-se que, na petição inicial, o Embargante expressamente requereu o reconhecimento da nulidade da desclassificação do referido crédito, o que, se acolhido, acarretaria a modificação das taxas de juros aplicadas no contrato executado, uma vez que a procedência do pedido implicaria a restauração da taxa originária estipulada na Cédula Rural nº 2.198.623, correspondente a 12% ao ano.
Dessa maneira, não se mostra claro se este Juízo, ao eventualmente entender que o pedido de nulidade da desclassificação do crédito rural — e consequente restauração da taxa de juros originalmente pactuada — constituiria alegação de excesso de execução, teria também rejeitado, de forma liminar, o referido pedido de nulidade. (...) Do mesmo modo, espera-se que a obscuridade apontada seja sanada, a fim de esclarecer se este Juízo ira apreciar o pedido de nulidade da desclassificação do crédito rural.
Verifico que a decisão do evento 13.1 recebeu os embargos à execução, salvo quanto à alegação de excesso da execução, nos termos seguintes: Prosseguindo-se, em análise da inicial, verifico tratar-se de hipótese prevista no art. 917, §4º, II, qual seja, que os embargos serão processados para exame dos demais argumentos, deixando-se, contudo, de examinar a alegação de excesso. À luz do art. 917, § 3º, do CPC/15, cabe ao executado, quando alega excesso de execução, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, com a respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, in verbis (grifo nosso): (...) No presente caso, verifico que o embargante indica a ilegalidade de encargos previstos no contrato, razão pela qual a alegação se refere a excesso de execução. Ocorre que não indica o valor que entende incontroverso, tampouco junta aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o art. 917, § 3º, do CPC/15, daí porque a alegação não deve ser examinada (art. 917, § 4º, inciso I, do CPC/15).
Deste modo, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, salvo quanto à alegação de excesso da execução, fundamento este rejeitado liminarmente. Sobre a obscuridade (item V), tenho que a parte autora requer um pronunciamento antecipado de mérito, ao querer forçar este Juízo a antecipar sua decisão e decida, ainda que provisoriamente, sobre alegada nulidade de desclassificação do crédito rural.
Esta matéria somente poderá ser resolvida quando da análise de mérito da questão, mesmo porque alguns fatos devem ser esclarecidos ao longo do iter processual.
Isto posto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, nos termos da fundamentação que ficam fazendo parte integrante da decisão proferida e contida no evento 13.
Manifeste-se a parte autora em réplica à impugnação posta no evento 27.
Prazo: 15 dias.
P.I.
Nova Friburgo, 2-7-25. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000477-77.2025.4.02.5105/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o eventual caráter infringente dos embargos de declaração apresentados (evento 19, EMBDECL1), dê-se vista à parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, venham os autos para resolução dos embargos de declaração. -
11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:44
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:30
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 20:07
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 03:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:30
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição
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10/03/2025 21:04
Distribuído por dependência - Número: 50029411120244025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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