TRF2 - 5006563-53.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006563-53.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EDMO PIRES DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Decido. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em concreto, conforme laudo pericial (Evento 22), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, apesar do acidente de trânsito que resultou em fraturas da bacia e da perna, a parte autora não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual como Motoboy.
A bem da verdade, o laudo judicial se apresenta robustamente fundamentado e apto a permitir a conclusão de que as sequelas consolidadas das fraturas não possuem significância ou relevância para limitar ou diminuir, ainda que minimamente, a capacidade do autor para exercer a sua atividade habitual. Confira-se o resultado do exame físico e, em seguida, a resposta ao quesito pertinente ao caso: "Ao exame fisico da bacia e membros inferiores: presença de cicatriz cirurgica na regiao suprapubica; leve encurtamento do membro inferior esquerdo, em relação ao direito (cerca de 1 centímetro); movimentos articulares preservados; ausência de alteracoes troficas ao nivel dos membros inferiores; força muscular preservada nos membros inferiores; ausencia de sinais inflamatórios em atividade". [...] 1.
O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: não apresenta patologia que implique na redução de sua capacidade laboral.
Em relação ao encurtamento do membro inferior esquerdo, observo ser de pequena extensão (cerca de 1 centímetro), portanto, sem relevância biomecânica significativa.
Ademais, o Motoboy permanece majoritariamente sentado, com descarga do peso distribuída sobre o assento e não sobre os pés.
Durante as paradas, o apoio monopodal é breve e realizável com qualquer membro.
Enfim, o leve encurtamento (≈ 1 cm) do membro inferior esquerdo não repercute sobre a capacidade laborativa do Motoboy, uma vez que a própria mecânica da atividade não exige simetria absoluta dos membros inferiores.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial, no caso, especialista na área (ortopedia), é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 20:47
Decisão interlocutória
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11/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição
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08/01/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:31
Determinada a citação
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19/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMO PIRES DE MENEZES <br/> Data: 29/01/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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10/12/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:59
Determinada a intimação
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22/10/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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