TRF2 - 5003227-30.2022.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003227-30.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JORGE ANTONIO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO HÁ CONCOMITÂNCIA ENTRE O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E O VÍNCULO DE EMPREGO, POIS, DURANTE O PRAZO DESSE, BENEFÍCIO O SEGURADO É CONSIDERADO EM LICENÇA NÃO REMUNERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto em face da sentença (ev. 39), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que, no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS não levou em consideração a concomitância do vínculo empregatício ativo com os auxílios por incapacidade temporária recebidos nos períodos de 25/11/2008 a 31/08/2012 e de 05/09/2012 a 30/07/2013.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso em face da sentença.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença por indeferimento da perícia contábil, pois a questão de direito dispensa essa prova, conforme bem colocado pela Magistrada sentenciante: "Da perícia contábil.
Tanto na inicial (Evento 1, INIC1, fl. 09) quanto na petição mais recente (Evento 33, PET1, fl. 02) o autor requer a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Indefiro.
A questão envolve matéria de direito e dispensa a perícia contábil para a convicção da Julgadora, sendo os cálculos necessários somente para a liquidação da sentença, o que deve ser feito em eventual fase de execução." No mérito, não é possível reconhecer a pretendida concomitância dos auxílios por incapacidade temporária titularizados pelo ora recorrente enquanto vigente o vínculo empregatício com a empresa MEGADUDA CONSTRUCOES LTDA, pois a CLT é explícita ao considerar o empregado em licença não remunerada no período de afastamento: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
No tocante aos fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meu destaque): "Conforme o Dossiê Previdenciário (Evento 11, OUT2, Resumo Inicial – Dados Gerais dos Requerimentos), o autor frui a aposentadoria por invalidez, NB 604.737.303-1, que tem DIB 31/07/2013.
O benefício é derivado do auxílio-doença NB 553.121.507-6, que se estendeu de 05/09/2012 a 30/07/2013, o qual teve sua RMI fixada sem que qualquer salário-de-contribuição fosse considerado concomitante.
Os períodos reconhecidos são os seguintes (Evento 11, OUT2, Competências Detalhadas): (i) Município de Magé, de 16/05/1990 a 05/03/1992; (ii) CIMA, de 07/04/1995 a 14/06/1995; (iii) COESA, de 01/02/1996 a 31/03/1996; e (iv) Megaduda, de 05/05/2008 a 31/05/2013.
A CTPS juntada nos autos (Evento 1, CTPS6) não acrescenta qualquer outro vínculo.
Dessa forma, não há períodos concomitantes.
Na planilha de cálculo, juntada com a inicial, o autor apresenta como concomitantes 2 períodos, a saber, de 25/11/2008 a 31/08/2012 e de 05/09/2012 a 30/07/2013, nos quais ele foi beneficiário de auxílio-doença e, aparentemente, manteve o vínculo empregatício.
Não se trata, portanto, de concomitância de períodos, mas de manutenção do recolhimento enquanto era fluído o benefício.
Destarte, deveria o segurado interromper as contribuições, porque a concessão de benefício por incapacidade pressupõe o afastamento do trabalho.
Em casos como esse o que poderia se postular seria a restituição dos valores pagos indevidamente dentro do período não prescrito, o que, todavia, não é pleiteado no presente feito.
Não reconheço a concomitância.
Não havendo qualquer período concomitante, o autor não faz jus à revisão postulada." Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 07:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/05/2025 07:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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15/05/2025 21:02
Determinada a intimação
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 00:24
Juntada de Petição
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20/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2024 09:49
Juntada de Petição
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02/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2023 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/10/2023 16:53
Juntada de Petição
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23/06/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2023 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2023 09:24
Determinada a intimação
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05/05/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2023 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:33
Juntada de Petição
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05/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/02/2023 11:47
Juntada de Petição
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06/02/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/02/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2023 12:40
Determinada a intimação
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09/01/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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