TRF2 - 5001037-74.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 08:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-74.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: THAILA CRISTINA MARGARINOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO DANIEL DA SILVA (OAB RN019656) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a autora, por meio de petição assinada pelo advogado, declarou renunciar os valores excedentes a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, verifica-se que a procuração outorgada ao procurador não lhe confere expressamente poderes para renunciar ao limite dos Juizados Especiais em nome da parte.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo supra, sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 21:17
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-74.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: THAILA CRISTINA MARGARINOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO DANIEL DA SILVA (OAB RN019656) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação que THAILA CRISTINA MARGARINOS DOS SANTOS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela antecipada de urgência, a concessão do benefício de salário-maternidade, NB 234.998.920-2, indeferido administrativamente ante a falta de carência anterior ao nascimento do menor. É o necessário.
Decido.
II.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no mesmo prazo, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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