TRF2 - 5001112-89.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001112-89.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: SANDRO ANTONIO BRAZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos DECLARAÇÃO preenchida acerca DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que poderá ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf.
Cumprido, prossiga-se a execução. -
01/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:53
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001112-89.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: SANDRO ANTONIO BRAZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora em 10 dias se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf -
02/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 12:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001112-89.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: SANDRO ANTONIO BRAZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 88 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001112-89.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: SANDRO ANTONIO BRAZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, intime-se a AADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) desde 15/02/2024, DER do NB 87/714.519.773-2 (artigo 16 da Lei nº 10.259/2001), nos termos do acórdão (evento 66), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3.
Após o cumprimento, dê-se ciência à parte autora, bem como intime-se o INSS para, também no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha das parcelas vencidas devidas à parte autora, com juros e correção monetária na forma do julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 5.
Com a vinda dos cálculos e decorrido o prazo acima, expeçam-se as requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 6.
Elaborada a minuta de requisição, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:24
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001112-89.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SANDRO ANTONIO BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A RENDA PER CAPITA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR É INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
AS CONDIÇÕES DE MORADIA NÃO ILIDEM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 52), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.519.773-2 em 15/02/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10).
Em relação à deficiência, entendo que a prova pericial médico-judicial realizada em 03/12/2024 (ev. 43) foi favorável ao ora recorrente, conforme destaco do laudo: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com 1 muleta apoiada no membro superior direito e com grande dificuldade.
Marcha atáxica, descoordenada.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Exame neurológico apresenta perda de força nos membros inferiores (grau 4) de L2 a S1, trofismo normal, reflexos abolidos (patelar e aquiliano) nos 4 membros.
Sem anormalidades na avaliação dos 12 pares cranianos.
Ausência de nistagmo ocular.
Diadococinesia normal.
Equilibrio prejudicado devido a ataxia em membros inferiores. [...] A parte autora apresenta ataxia tendo sido diagnosticado com neuropatia alcóolica.
Apresentando sinais de gravidade de doença no momento, pelo menos desde agosto de 2023.
Em tratamento com diazepam, fenitoína e abstinência alcóolica.
Sua patologia muito possivelmente é irreversível de forma completa, ainda que não tenha 2 anos de patologia, existindo dano neurológico evidente.
O autor alega alguma melhora do quadro após a parada de ingestão de álcool e tratamento, porém mantendo quadro significativo de paresia, desequilíbrio e marcha atáxica. [...] Tais sequelas afetam de forma predominante mobilidade e o autor não tem qualquer condição de laborar em nenhum tipo de trabalho no momento. É possível afirmar que apresenta deficiência de natureza física." Quanto ao requisito da miserabilidade, o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
Importante salientar que o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda mensal média a menos que 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o pensamento que guiava o voto vencedor naquele julgamento constitucional que firmou a tese no Tema 27/STF, mas foi o próprio relator que foi designado para relatar a ADPF 662 e afastou por liminar sua validade.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator, em 25/05/2022, subsistindo o critério legal.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda mensal média do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A diligência realizada pela Oficiala de Justiça (ev. 11.23) apurou que o recorrente vive com a irmã e os três sobrinhos, e que a renda do grupo familiar se resume ao benefíco assistencial de um dos sobrinhos no valor de um salário mínimo e no cartão "cesta cheia" no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais concedido pelo Município de Petrópolis.
Para fins de concessão do BPC-PcD ao recorrente, a renda mensal de um salário mínimo do sobrinho, oriunda também de benefício assistencial, não deve ser computada no cálculo da renda familiar, conforme está disposto no § 14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Resta ao recorrente, então, somente o valor mensal do programa "cesta cheia", no valor de R$ 120,00, que é dividido pelo grupo familiar.
Sobre as condições do imóvel, destaco o teor da certidão elaborada pela Oficiala de Justiça (ev. 11.23): "B) Apartamento localizado em conjunto habitacional cedido pela Prefeitura Municipal, para vítimas de enchentes e desabamentos, em região de baixa renda, de fácil acesso, com rua asfaltada, possui luz elétrica, água encanada, rede de esgoto, coleta de lixo e iluminação pública.
Em alvenaria, com acabamentos; no estado de uso, com algumas paredes danificadas.
Possui sala, cozinha, 2 quartos, 1 banheiro.
Os móveis estão em más condições gerais (fogão, geladeira, armários de cozinha, camas, armários, TV).
A irmã do autor tem um Fiat Palio 2002 que, segundo ela, está parado; [...] - Demais despesas mensais: luz (R$314,49), água (R$124,68), gás (entre R$100,00 e R$115,00), condomínio (R$159,23), internet/antena (R$60,00), alimentação (tudo o que sobra.).
Estão com várias contas em atraso e têm uma dívida de R$900,00 de gás;" Tais condições de moradia, com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, não ilidem a presunção da condição de miserabilidade em que se encontra o grupo familiar.
Nesse cenário, entendo que a sentença deve ser reformada e o INSS condenado a conceder o BPC-PcD ao recorrente desde a DER, em 15/02/2024.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda ao condenar o recorrido a conceder ao recorrente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) desde 15/02/2024, DER do NB 87/714.519.773-2.
Em relação aos valores devidos até a data da efetiva implantação do benefício, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão ser feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da EC 103/2019. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:47
Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 14:36
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/12/2024 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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22/09/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO ANTONIO BRAZ <br/> Data: 03/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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19/09/2024 06:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:16
Determinada a intimação
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18/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 06:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 23:21
Juntada de Petição
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05/09/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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08/07/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 06:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO ANTONIO BRAZ <br/> Data: 03/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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07/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2024 14:05
Determinada a intimação
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05/07/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição
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20/05/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 18:59
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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08/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/05/2024 11:26
Determinada a intimação
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07/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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