TRF2 - 5004831-91.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT06
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21/06/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2025
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20/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004831-91.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DO RECURSO CÍVEL EM CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DESDE O PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ RESISTÊNCIA PELO DEMANDADO.
O HISTÓRICO DE CRÉDITO RECONHECE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PEDIDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 12), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, para condenar o INSS a impulsionar o processo administrativo do autor no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta sentença. O recorrente alega o ora recorrido realizou a revisão da RMI de sua aposentadoria, mas não efetuou o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento de revisão em 19/03/2024, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar a demanda integralmente procedente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais. Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Observo que consta no processo administrativo o extrato do Histórico de Complementos Positivos (HISCP) (ev. 16.2, p. 89), em que se constata que o próprio demandado reconheceu expressamente a existência de valores devidos a título de "atrasados devido revisão", no montante de R$ 16.595,92, com período de apuração entre 19/03/2024 e 31/10/2024, o que demonstra se tratar de direito reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, que apenas não foi ainda devidamente operacionalizado por meio do efetivo pagamento ao segurado.
Logo, há clara ausência de interesse recursal de parte do recorrente, pois o fato de o valor ainda não ter sido pago, mas já estar registrado como devido, não representa uma negativa do direito reconhecido, mas mera inércia no pagamento, sem prejuízo da adoção de outra medida cominatória diversa da via recursal.
Diante da ausência de interesse recursal, quer dizer, do interesse de agir em grau de apelo, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, que fixo por arbitramento em R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o recurso versou apenas sobre o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da revisão pleiteada, o que descorrelacionou o valor atribuído à causa do proveito que pretendia obter nesta fase recursal, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, porque deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 07:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 15:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 15:59
Determinada a intimação
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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