TRF2 - 5054947-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073638120254020000/TRF2
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:27
Denegada a Segurança
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01/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 19:56
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 08:52
Despacho
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13/06/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073638120254020000/TRF2
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 06:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - EXCLUÍDA
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:17
Despacho
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10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 05:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:20
Despacho
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073638120254020000/TRF2
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054947-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE WILL NETOADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por FELIPE WILL NETO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO, objetivando liminar para suspender o ato administrativo que o excluiu do Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026, determinando-se à autoridade coatora que o reintegre imediatamente ao certame, garantindo sua participação em todas as etapas subsequentes, sub judice, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança em definitivo para anular o ato ilegal de exclusão do Impetrante, confirmando a liminar e declarando o seu direito de ter sua documentação considerada válida e de prosseguir no certame, sendo avaliado pelas demais etapas de acordo com seu mérito.
Aduz, como causa de pedir, que almejando ingressar no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, inscreveu-se no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, na área técnica (QOCon Tec 2025/2026), para a especialidade de Educação Física (EFI), na localidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme regido pelo Aviso de Convocação (AVICON) e que, seguindo as etapas do certame, realizou a entrega de sua documentação na data e forma previstas.
Narra que foi sumariamente excluído do processo seletivo na fase de Validação Documental (VD), sob fundamento de que a documentação apresentada estaria incompleta, especificamente por não ter enviado a cópia do verso de seu diploma de conclusão de curso superior.
Conta que, posteriormente, a comissão de seleção publicou uma "CONVOCAÇÃO COMPLEMENTAR", datada de 30 de maio de 2025, designando um novo prazo para que os candidatos "indeferidos" pudessem entregar os documentos corrigidos, mas que estava absolutamente impossibilitado de comparecer na data e horário designados por trabalhar em regime offshore e se encontrar embarcado em alto-mar naquele período.
Não recolheu custas evento 2, CERT1. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, aduz o impetrante que, em razão de novo cronograma para entrega de documentos, foi prejudicado, uma vez que trabalha embarcado, sendo excluído do processo seletivo.
A participação em processos seletivos públicos requer a vinculação da administração e a submissão dos candidatos aos termos do edital, dos quais os interessados tomam pleno conhecimento no ato de sua publicação.
O edital em tela previu um cronograma a ser observado, bem como as exigências para participação do certame evento 1, OUT7: Dentre as exigências, constava expressamente a necessidade de que os documentos fossem apresentados com frente e verso, inclusive as páginas em branco evento 1, OUT7: Ainda, segundo o edital, os candidatos que não apresentassem a documentação na forma prevista teriam uma nova oportunidade para assim o fazer, bem como que a entrega de documentos poderia ser realizada mediante procuração, o que socorreria de forma plena os interesses do impetrante, uma vez ciente da previsível impossibilidade de o fazê-lo pessoalmente em razão da natureza de seu trabalho como embarcado.
Veja-se: A considerar os fundamentos do pedido e as provas apresentadas, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
O mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante, que, caso tenha seu direito líquido e certo comprovado, fará jus a ser reintegrado ao processo seletivo.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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