TRF2 - 5005934-12.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50171117420244020000/TRF2
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 22:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005934-12.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA (OAB RJ098176)ADVOGADO(A): ERIKA REGINA DA SILVA COSTA (OAB RJ177888) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA, no evento 15, PET2, alegando nulidade da CDA.
Manifestação do exequente no evento 27, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nulidade da CDA Em análise dos autos, observo que a CDA que instruiu a inicial está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste, pelo que afasto a nulidade suscitada quanto ao ponto.
Registre-se a desnecessidade de apresentação do processo administrativo em conjunto com a inicial de execução fiscal, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido, como se infere do art. 6º da Lei 6.830/80.
Saliento que sua requisição, prevista no art. 41 da LEF, somente tem lugar quando for alegada na inicial alguma ilegalidade concreta em seu desenvolvimento e não para simples consulta de seu teor.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
No entanto, fica ciente o executado que, caso queira, poderá formular proposta de adesão à transação tributária dos débitos ora executados pelo portal Regularize, da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br). 3.
Suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no 1º parágrafo.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
27/05/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017111-74.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31, 32, 33
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14/05/2025 02:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50171117420244020000/TRF2
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19/03/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50171117420244020000/TRF2
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 14:02
Juntado(a)
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09/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:47
Juntado(a)
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19/12/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 07:50
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50171117420244020000/TRF2
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06/12/2024 19:08
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:09
Juntado(a)
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19/11/2024 16:02
Despacho
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13/11/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/06/2024 16:44
Determinada a citação
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03/06/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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