TRF2 - 5001329-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001329-86.2025.4.02.5110/RJAUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA (OAB RJ181394)SENTENÇADispositivo Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.741.520-2) desde 31/10/2024 (dia posterior à sua cessação) e DCB em 45 dias a contar do efetivo restabelecimento do benefício.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre 31/10/2024 e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Gratuidade deferida.
Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001329-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA (OAB RJ181394) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08F)
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05/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 10:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 12:22
Intimado em Secretaria
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23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA (OAB RJ181394) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO <br/> Data: 23/06/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCI
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ)
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09/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:43
Determinada a intimação
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08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:24
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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