TRF2 - 5001816-81.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-81.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MARGARETE DE SALLES SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:36
Despacho
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10/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJTRI01
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09/09/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001816-81.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARGARETE DE SALLES SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é portadora de diversas enfermidades que, de maneira cumulativa e progressiva, impactam severamente sua capacidade laborativa.
Dentre os diagnósticos médicos registrados nos autos, destacam-se: CID M51.1 – Transtornos de discos lombares com radiculopatia, que causam dor crônica irradiada e comprometem a mobilidade; CID M54.4 e M54.5 – Lumbago com ciática e dor lombar baixa, evidenciando sofrimento contínuo na região lombossacra; CID M54.2 – Cervicalgia, com dor e limitação de movimentos na coluna cervical; CID H26 – Catarata, que compromete a acuidade visual, dificultando tarefas que exigem visão precisa; CID E10 – Diabetes mellitus tipo 1, que impõe à autora um regime rigoroso de controle glicêmico, com riscos de hipoglicemia e agravamento de comorbidades; CID F41.1 e F32 – Transtornos ansiosos e episódios depressivos, que afetam a concentração, o ânimo, o convívio social e a estabilidade emocional." Afirma, ainda, que "no caso em tela, a perícia judicial se limitou a uma análise puramente física e cartorial, desconsiderando os aspectos emocionais, sociais e ocupacionais da autora.
Não foram consideradas as repercussões práticas dessas patologias no desempenho das atividades laborativas compatíveis com sua realidade." Aduz que "com mais de 55 anos de idade, encontra-se desempregada, não por ausência de vontade ou empenho, mas porque seu estado clínico impede o retorno às funções que antes exercia, as quais exigem esforço físico, atenção constante e presença contínua.
A presença de doenças musculoesqueléticas associadas a transtornos emocionais e visuais compõe um cenário de inviabilidade laboral concreta e não apenas teórica." Por fim, informa que "exercia a função de faxineira, atividade que, por sua própria natureza, exige esforço físico constante, movimentação repetitiva da coluna lombar e cervical, levantamento de peso, permanência prolongada em pé, além de agilidade motora e resistência física.
Nesse contexto, o quadro clínico apresentado pela demandante torna absolutamente incompatível o desempenho das atividades habituais, que requerem não apenas força física, mas também estabilidade emocional e boa acuidade visual." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 35, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Pupilas isofotorreagentes, movimentos oculares preservados, sem sinais flogísticos mais significativos.
Não estava em uso de óculos.
Sua pressão arterial foi aferida em 150x90mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.
Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna vertebral, assim como dos membros superiores e inferiores, partindo do repouso e sem sobrecarga, não foram observados, nos diversos segmentos, as presenças de sinais flogísticos, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.
Manobra de Lasegue, elevação dos membros e Spurling negativas.
Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída. Diagnóstico/CID: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. H26 - Outras cataratas. E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa e multicausal. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-81.2024.4.02.5113/RJAUTOR: MARGARETE DE SALLES SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARGARETE DE SALLES SILVA RODRIGUES <br/> Data: 17/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OL
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08/01/2025 14:09
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARGARETE DE SALLES SILVA RODRIGUES <br/> Data: 20/01/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OL
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25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:36
Despacho
-
22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:56
Despacho
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17/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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