TRF2 - 5068105-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5068105-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ILSA RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO evento 59, PET1- Indefiro, tendo em vista que o artigo 534 do Código de Processo Civil determina que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo".
Ademais, a própria página oficial da Justiça Federal dispõe de ferramentas que auxiliam na elaboração da planilha de cálculos de valores atrasados de benefícios previdenciários, as quais podem ser acessadas por meio do link: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/planilha-de-calculos/planilha-para-calculo-de-valores-atrasados-de-beneficio-previdenciario.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos devidos.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).
Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.
A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.
Cumprido, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.
Após, prossiga-se conforme determinado no despacho retro (evento 55, DESPADEC1). -
01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:17
Determinada a intimação
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22/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5068105-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ILSA RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 45, EXECUMPR1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 09:04
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068105-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ILSA RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de prestação continuada da Loas nº 715.244.583-5, com data inicial em 14/06/2024 (evento 37.1) e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, a partir da DER; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:39
Juntado(a)
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09/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 10:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 22:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 13
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06/11/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILSA RODRIGUES CARDOSO <br/> Data: 09/12/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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06/11/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:35
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:36
Decisão interlocutória
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05/09/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00