TRF2 - 5003583-72.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
-
24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003583-72.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: EVANDRO FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MARTINS (OAB RJ041919) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 33.1e 37.1 ).
Decido. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O autor, atualmente titular de auxílio por incapacidade temporária, requer a conversão daquele benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando ser acometido de dores crônicas na coluna vertebral e no quadril direito, as quais o impedem, em definitivo, de exercer qualquer atividade laboral.
Ocorre que, conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 28.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, ora recorrente, apresenta incapacidade laboral temporária, decorrente de Outro deslocamento de disco cervical (CID M50.2), Sinovite e tenossinovite (CID M65), e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), tratando-se, portanto, de quadro incapacitante de caráter transitório, não caracterizado incapacidade permanente: Ainda de acordo com o laudo, o autor vem exercendo atividade laboral, de forma intermitente, desde 2019, afastando-se e retornando ao trabalho, em razão de recorrentes problemas de saúde. Conduto, sobre o quadro clínico do recorrente, o perito foi enfático, ao afirmar no item HISTORICO/ANAMNESE, que "a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que corroborem para aposentadoria por invalidez no momento" (Evento 20.1). Não se trata, portanto, de incapacidade para o trabalho, ao menos por ora, caracterizada como total e definitiva, a ensejar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O fato de o autor necessitar de tratamento médico prolongado, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, contando o autor com apenas 42 anos de idade na presente data, revela-se prematuro — e meramente especulativo — presumir a impossibilidade de recuperação ou a irreversibilidade do quadro clínico, na ausência de elementos técnicos que indiquem incapacidade laboral permanente.
Com efeito, em se tratando de incapacidade laboral considerada temporária, não se pode cogitar da concessão de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório dos autos que atesta a irreversibilidade da incapacidade laboral.
Aduz que a perícia judicial não levou em consideração o histórico clínico do recorrente, que contém múltiplos exames e relatórios médicos evidenciando incapacidade persistente (Evento 37.1).
Entretanto, a alegação não merece prosperar, e basta dizer que a perícia judicial foi embasada na anamnese realizada, na análise dos documentos médicos apresentados e no exame clínico realizado no ato da perícia, não tendo o perita constatado elementos que justificassem o reconhecimento da incapacidade laboral definitiva, não se evidenciando, no laudo, qualquer vício, a ensejar o afastamento das conclusões periciais. Conforme relatado no item "Documentos médicos analisados", os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente analisados.
O fato de o expert do juízo concluir de forma diversa, em relação aos médicos assistentes da parte autora, por si só, não implica em desconsideração da documentação médica acostada, e basta dizer que as conclusões periciais serão, necessariamente, contrárias ao entendimento dos médicos assistentes de uma das partes.
Acresça-se que, em caso de divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Cumpre observar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e, essencialmente, do exame clínico realizado por ocasião da perícia, sendo este soberano para constatação (ou não) da incapacidade laboral, seja esta, de forma temporária ou definitiva. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Quanto aos documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Por outro lado, as condições pessoais e sociais do segurado somente devem ser enfrentadas, quando o laudo pericial aponta para a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, é o teor da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha.
A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 42 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer.
Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4.
Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5.
Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6.
Pedido de Uniformização não conhecido.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." (os grifos não estão no original) Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral total e permanente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1) . Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Petição
-
05/11/2024 11:43
Juntada de Petição
-
23/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2024 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO FERNANDES DE CARVALHO <br/> Data: 05/09/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
-
26/06/2024 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 19:41
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080525-69.2024.4.02.5101
Erisvaldo Rodrigues de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004397-14.2025.4.02.5120
Lucas Ferreira da Silva Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008332-30.2023.4.02.5121
Sergio Luiz Alves Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:02
Processo nº 5015806-53.2025.4.02.5001
Baltazar Cysneiros
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Lara Bastos Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007884-68.2019.4.02.5001
Lucy Maria Biasutti Corteletti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00