TRF2 - 5015453-12.2023.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:18
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:58
Determinado o Arquivamento
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO41
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24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015453-12.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: HEVELLEN DE OLIVEIRA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Eventos 25.1 e 40.1) revela que a requerente, com 9 anos de idade, atualmente, não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
A autora, por ocasião da perícia, relatou possuir diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista.
Realizada a anamense, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: TEAHDA.:Pericianda 8 anos, no terceiro ano escolar, mora mãe.Mãe a acompanha durante a perícia.Pericianda fala e se comunica normalmente de acordo com sua idade, mantem contato visual, brinca e interagem em sala, brincando de pique esconde.Diz que quer ser veterinária.Em alfabetização.Em anexo verifico atestado com investigação de TEA F84, emitido por médico não especialista em 29/03/2023.Encaminhamento para o CAPS, indicando sintomas de estereotipias, andar nas pontas dos pés, seletividade alimentar, e sintomas psicóticos.Nenhum tratamento.HPP.: Nega Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada, efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com sua idade cronológica.
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos; Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.
Sequer apresenta laudo/atestado conclusivo de doença ou transtorno, nem mesmo apresenta qualquer prejuízo em seu desenvolvimento global.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em laudo complementar (Evento 40.1), o expert do juízo ratificou a conclusão do laudo original.
Não merecem prosperar as alegações da parte recorrente no sentido de que o juízo de origem teria desconsiderado os documentos médicos particulares anexados aos autos.
Isso porque a improcedência do pedido não decorreu de desconsideração dos laudos particulares, mas, sim, da prevalência da prova técnica, consistente na realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com base em critérios objetivos e levada a efeito por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito.
Importa destacar que o expert do juízo, especialista designado pelo juízo, fundamentou suas conclusões não apenas na entrevista clínica (anamnese), mas, também, em minucioso exame do estado mental da menor, além da análise dos documentos médicos apresentados.
Nesse contexto, concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a periciada não preenche os critérios mínimos para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme o DSM-5, por não apresentar qualquer prejuízo na interação social, na comunicação ou na presença de comportamentos repetitivos e restritivos.
Ademais, o perito assinalou que a menor se apresenta com desenvolvimento compatível com a faixa etária, sem qualquer limitação funcional, déficit cognitivo ou motor, e sem histórico de prejuízos no desempenho escolar ou social.
Em outras palavras, mesmo que haja laudos particulares mencionando hipótese diagnóstica de TEA, não restou demonstrado que essa condição implique efetiva limitação duradoura na vida da requerente, tampouco que interfira negativamente em sua participação social de forma relevante.
No que se refere à alegação da parte recorrente de que o art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/12 assegura, de forma automática, a condição de pessoa com deficiência a todo indivíduo diagnosticado com TEA, cumpre esclarecer que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os critérios funcionais estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) e pelo art. 20, §2º da LOAS, que exigem a comprovação de impedimentos de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não aconteceu, in casu.
Ainda que documentos particulares façam referência a sintomas pontuais ou a uma hipótese diagnóstica de TEA, o que se exige para a configuração do impedimento de longo prazo não é apenas a existência de traços comportamentais isolados, mas, sim, a comprovação objetiva de limitações funcionais relevantes, que comprometam de forma duradoura a participação plena e efetiva da criança na sociedade, em igualdade de condições com as demais de sua faixa etária.
A ocorrência de tal situação não restou caracterizada.
Conforme atestado pelo perito do juízo, a pericianda se mostrou plenamente comunicativa, com linguagem preservada, discurso coerente e pragmático, sem sinais de prejuízo na interação social ou no comportamento.
Foi descrita como cooperativa, com bom contato visual, participativa em atividades lúdicas e com planos claros para o futuro — condutas incompatíveis com os déficits centrais exigidos para o diagnóstico de TEA e, sobretudo, com a configuração de impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), o Magistrado possui liberdade para formar seu convencimento com base no conjunto probatório.
No presente caso, o juízo de origem valorou o parecer técnico como elemento dotado de maior confiabilidade e rigor científico, em razão de ter sido elaborado por especialista imparcial, com conhecimento técnico adequado, observância ao contraditório e análise criteriosa da situação individual da parte autora.
O inconformismo da parte recorrente quanto à prevalência do laudo judicial sobre os documentos médicos particulares não autoriza, por si só, a reabertura da instrução ou a invalidação do julgado.
Isso porque a perícia oficial atende plenamente aos requisitos de imparcialidade, fundamentação e adequação técnica, corroborada em laudo complementar, que ratifica, de forma a inexistência de impedimento de longo prazo.
Não obstante as alegações tendentes a desqualificar a prova pericial, a simples juntada de novos laudos unilaterais, não justifica a designação de nova perícia, tampouco invalida a sentença recorrida.
Por fim, vale frisar que a documentação médica juntada após a produção da prova pericial (Eventos 46 e 66) não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 15:27
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/06/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/06/2024 17:10
Determinada a intimação
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14/06/2024 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2024 10:07
Determinada a intimação
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15/05/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 20:56
Juntada de Petição
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11/05/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/05/2024 15:26
Determinada a intimação
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08/05/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2024 17:07
Determinada a intimação
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01/04/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2024 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 13:00
Juntada de Petição
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05/03/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/02/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 20:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEVELLEN DE OLIVEIRA DIAS <br/> Data: 26/03/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Peri
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11/12/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 07:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/12/2023 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/12/2023 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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