TRF2 - 5000822-32.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:02
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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26/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000822-32.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: SEBASTIAO ESTEVAM DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO AMORIM DA SILVA (OAB ES008678)ADVOGADO(A): GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO (OAB ES011368) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo AUTOR, conforme a fundamentação acima.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 3, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 14
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14/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/08/2024 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2023 09:35
Juntada de Petição
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2023 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 07:48
Despacho
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08/02/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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