TRF2 - 5002058-64.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002058-64.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pela ré, abre-se vista à parte autora para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
18/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 120
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18/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002058-64.2024.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
12/09/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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12/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002058-64.2024.4.02.5105/RJAUTOR: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária que deverá ser mantido até 12/01/2026 (seis meses contados a partir da data da elaboração do laudo complementar hospedado no evento 94, LAUDPERI1) , condicionada sua eventual cessação aos termos abaixo expostos. -
09/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 19:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002058-64.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática. Concedo o prazo de 30 dias ao demandante para a juntada aos autos dos exames médicos complementares solicitados pelo perito subscritor do laudo do evento 31, LAUDO1, a fim de que o profissional possa dar sequência e finalizar o trabalho para o qual foi designado.
Após a juntada dos documentos, determino a intimação do perito para concluir o seu trabalho pericial, qual seja, o de apresentar parecer final no sentido de aferir e esclarecer se o autor está, ou não, incapacitado para o trabalho e, em caso positivo, informar desde quando e por quanto tempo. Prazo: 10 dias.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes por 5 dias.
Por último, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR02
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002058-64.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA COM BASE EM EXAME MÉDICO PERICIAL NÃO FINALIZADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE QUE O JUÍZO SINGULAR CONCEDA PRAZO AO DEMANDANTE PARA JUNTADA AOS AUTOS DOS EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO PERITO PARA QUE SEJA POSSÍVEL AO PROFISSIONAL DAR SEQUÊNCIA E FINALIZAR O TRABALHO PERICICAL PARA O QUAL FOI DESIGNADO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando a ausência de constatação de incapacidade para o trabalho na ocasião da perícia médica judicial.
Decido. Nos termos do laudo pericial e sua complementação (Eventos 31 e 48), o autor, com histórico de hipertensão arterial e cardiopatia aórtica (reumática), foi submetido à cirurgia de implantação valvar, há 10 anos.
O expert do juízo, especialista na área médica requerida (Cardiologia), não conseguiu estabelecer parecer conclusivo sobre a existência ou não capacidade laboral do autor para exercer sua atividade habitual de lavrador, e por uma questão muito específica, qual seja, a não apresentação dos exames necessários para análise da higidez da válvula aórtica implantada ou para descartar doença coronariana, notadamente os exames de cineangiocoronariografia e e cotransesofágico (Evento 48, quesitos "f" e "q").
Nesse passo, o perito judicial considerou não finalizado o seu exame e ficou à espera dos exames solicitados (Ev. 48, 4): Intimadas as partes do laudo complementar, o autor, em petição juntada no Evento 53, repetindo o requerido na petição anexada ao Evento 37.1, solicitou a concessão de prazo para realização dos exames complementares solicitados pelo perito.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência.
Pois bem.
Nos termos do Enunciado 84/TRRJ, "o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Ocorre que, como anteriormente mencionado, o exame pericial não foi finalizado pelo perito do juízo e, consequentemente, ainda não foi entregue/confeccionado o laudo final e conclusivo.
Dessa forma, até mesmo pela literalidade do Enunciado 84, o autor ainda pode juntar aos autos documentos médicos, sem que se possa falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acresça-se que, conquanto formalmente juntadas peça denominada "laudo pericial", no Evento 31, e sua complementação, no Evento 48, as referidas peças constituem manifestações técnicas parciais, uma vez que o perito claramente ainda não concluiu o seu trabalho pericial, qual seja, o de apresentar parecer final no sentido de aferir e esclarecer se o autor está, ou não, incapacitado para o trabalho e, em caso positivo, informar desde quando e por quanto tempo.
Em outras palavras: em casos como o presente, ou seja, quando o perito solicita a apresentação de documento médico como condição necessária para prosseguir e concluir seu trabalho pericial, deve o juízo conceder prazo para apresentação da documentação, pois do contrário, o perito será remunerado sem finalização de seu trabalho e o processo será julgado prematuramente, sentenciado sem análise de prova finalizada e indispensável para o correto julgamento da lide, qual seja, o parecer conclusivo e imparcial do perito judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Frise-se, ainda, que o autor, conforme documentos juntados no Ev. 44.2, comprovou que, no dia 06/02/2025, foi internado na Santa Casa de Bom Jardim, com quadro de infarto agudo de miocárdio (IAM).
Considerando que os trabalhos do perito judicial, neste feito, ainda não terminaram, nos termos do Enunciado 84/TRRJ, até mesmo a documentação médica relacionada à internação hospitalar pode ser analisada pelo perito, para fins de aferição da capacidade laboral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher o pedido subsidiário do autor e anular a sentença, com determinação de que o juízo singular conceda prazo ao demandante para juntada aos autos dos exames médicos complementares solicitados pelo perito subscritor do laudo do Evento 31, a fim de que o profissional possa dar sequência e finalizar o trabalho para o qual foi designado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher o pedido subsidiário do autor e, dessa forma, anular a sentença e determinar que o juízo singular conceda prazo ao demandante, para juntar aos autos os exames médicos complementares solicitados pelo perito subscritor do laudo do Evento 31, a fim de que esse profissional dê sequencia e finalize o trabalho para o qual foi designado.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/12/2024 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/12/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 15:04
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:04
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/10/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO JUSTEN LAVINAS RIBEIR
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11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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11/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRA <br/> Data: 01/10/2024 às 13:15. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Ave
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10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAIR TARDIN DE OLIVEIRA <br/> Data: 26/09/2024 às 13:15. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Ave
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29/08/2024 17:33
Alterado o assunto processual
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29/08/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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