TRF2 - 5007442-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007442-60.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: LETICIA BARBOZA CAPELLIADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança proposto pela agravada (evento 15 despadec 1, do processo principal nº 5006425-21.2025.4.02.5001), objetivando liminarmente a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à emissão de certificado de conclusão de curso, bem como que participe da colação de grau com sua turma, e, posteriormente, à emissão do diploma, a fim de de garantir a inscrição da impetrante no curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais, nível mestrado, até a data de 31/03/2025. Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF (evento 15). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal (nº 5006425-21.2025.4.02.5001, evento 49 - SENT1), "CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que permita a impetrante participar da colação de grau junto com sua turma, caso não haja qualquer outro motivo que a impeça além da não realização da prova do ENADE, e promova sua matrícula no Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais, nível mestrado, na UFES ALEGRE, mediante a apresentação de toda a documentação prevista no respectivo Edital, com exceção do diploma/certificado de conclusão da graduação, que a aluna deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias após a data fixada para a colação de grau. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
09/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 08:20
Prejudicado o recurso
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08/09/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007442-60.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: LETICIA BARBOZA CAPELLIADVOGADO(A): VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB ES027551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, com requerimento de efeito suspensivo.
Para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos referidos, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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