TRF2 - 5005246-68.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
-
24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005246-68.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: KARINE APARECIDA BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 23.1 e 26.1).
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, em caso de indeferimento da intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação das partes ou responder a quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e os quesitos apresentados ou já foram indiretamente respondidos ou não têm por fim sanar eventual inconsistência apontada com relevo para a solução da causa. Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler os termos da impugnação da parte autora e os quesitos suplementares ali apresentados (Evento 20) para se constatar que a não visavam à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral.
Desse modo, tendo o juízo originário, no caso concreto, fundamentado, no bojo da sentença, a desnecessidade de complementação do laudo pericial, com argumentos sólidos e consistentes, e já tendo o perito prestado as informações necessárias para o julgamento da causa, não se há de cogitar a reforma da sentença, por suposto cerceamento de defesa.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 15.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de Transtorno interno não especificado do joelho (CID M23.9), Outros transtornos afetivos bipolares (CID F31.8), Outros estados pós-cirúrgicos (CID Z98), não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar de creche. Na descrição da anamnese, o perito do juízo informou ter a autora alegado ser portadora de lesões nos joelhos, que lhe provocariam dores, edemas, limitações dos movimentos e dificuldade para permanecer na mesma postura por períodos mais prolongados (Eventos 15.1).
Entretanto, o exame físico ou do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.
Apresenta crepitação na flexão de joelho (d), cicatriz vertical de 7 cm e em joelho (e) com 11 cm, sem edemas e sem limitações da amplitude dos movimentos das pernas e joelhos.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
IMC - 26.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito do Juízo realizou anamnese, considerando o histórico clínico pregresso e atual da doença, bem como a análise dos documentos médicos apresentados, e efetuou adequado exame físico detalhado da segurada.
Os achados obtidos corroboram a conclusão pericial (Evento 15.1): Cumpre asseverar que a prova pericial médica, conduzida por profissional habilitado e imparcial, foi clara e conclusiva, ao afastar a existência de incapacidade laboral, devendo aquela prova prevalecer sobre documentos unilaterais produzidos por assistente técnico da parte, à margem do contraditório. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pela parte, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A alegação de que nem todas as patologias foram devidamente consideradas carece de respaldo nos autos.
Durante a avaliação, a própria parte limitou suas queixas a dores articulares, sem qualquer menção a sintomas de ordem psíquica (Evento 15.1).
Ademais, os documentos médicos de natureza psiquiátrica juntados aos autos não indicam incapacidade laboral e tampouco apresentam diagnóstico conclusivo nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que a autora não relatou quaisquer transtornos mentais ou limitações correlatas na perícia administrativa (Eventos 6.1, fl. 75).
Portanto, não se justifica a realização de nova perícia com base em alegações genéricas ou mero inconformismo com a conclusão do laudo.
A perícia judicial é meio técnico de prova e, não, instrumento de chancela da narrativa da parte.
Inexistente vício, omissão ou contradição relevante no laudo, não se justifica sua repetição.
Ressalte-se que a decisão judicial pode — e deve — apoiar-se na perícia, sobretudo quando esta é coerente, objetiva e compatível com o exame clínico, como ocorre no presente caso.
Portanto, o contraditório foi respeitado e o conjunto probatório avaliado em sua integralidade, não havendo nulidade a sanar.
No mais, a parte recorrente sustenta, ainda, ser devida a aplicação do princípio do in dubio pro misero.
Todavia, tal tese não encontra respaldo no presente caso. O princípio do in dubio pro misero é aplicável, em matéria previdenciária, apenas quando houver dúvida razoável e relevante acerca da existência da incapacidade laboral, o que não se verifica nos autos.
Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta à presente.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 07:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KARINE APARECIDA BATISTA DE CARVALHO <br/> Data: 30/09/2024 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. R
-
05/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2024 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/09/2024 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição
-
03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 14:31
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
03/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003096-83.2025.4.02.5006
Roberta Luiza de Oliveira Morgado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006198-96.2024.4.02.5120
Jose Carlos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2024 22:49
Processo nº 5001718-96.2024.4.02.5113
Adriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 09:09
Processo nº 5004709-21.2023.4.02.5003
Joao Manoel Negreiros Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 12:09
Processo nº 5002341-10.2021.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Brian Andrade Scheidegger Paulo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00