TRF2 - 5003219-16.2023.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003219-16.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 58, PUIL TNU1), tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Na decisão recorrida (Evento 50, DESPADEC1), a turma recursal não conheceu do recurso do INSS, por ausência de dialeticidade recursal (impugnação genérica).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, verifico que o tema em tela - ausência de dialeticiade recursal - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Não é outro motivo pelo qual, aliás, a TNU refinou ou especificou a QO 22 por meio da edição da QO 35, que reza que “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”, pois somente o enfrentamento da questão material pelo acórdão recorrido permite seja verificada eventual contrariedade entre ele e o acórdão paradigma ou a tese fixada por precedente qualificado, de forma a permitir sua uniformização em um ou em outro sentido. 6.
Em suma, o pedido de uniformização que pretende ver aplicada a mesma solução de questão material dada pelo paradigma, ou por tese fixada em precedente vinculativo, em causa em que o acórdão recorrido não inadmitiu ou conheceu do recurso, não pode ser conhecido por manifesta ausência de dialeticidade, ou seja, por que não enfrenta efetivamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
Nesse sentido, confira-se acórdão proferido em caso análogo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 01/1989 E 12/1995.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023401-42.2020.4.04.7000, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2022.) 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 9.
Intimem-se as partes.
Após, em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:28
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003219-16.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, com DIB em 29/05/2023 (Evento 32).
O INSS, resumidamente, alega que, em relação à comprovação de atividade rural, a recorrida não apresentou início de prova material contemporânea aos fatos a provar.
Para tanto, a autarquia previdenciária busca desqualificar a força probante do contrato de comodato rural datado de 01/01/2014, porém, com reconhecimento de firma realizado apenas em 26/05/2023, ou seja, três dias antes da DER.
Por fim, postula a improcedência do pedido da parte autora (Evento 42).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, com base no Art. 932, inciso III, do CPC, parte final: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Explico.
No caso, o juízo singular considerou como início de prova material para comprovar a atividade rural da autora os seguintes documentos: "- Autodeclaração do segurado especial rural em nome da autora, referente ao período de 1987 a 2013 como meeira e de 2014 a 2022 como comodatária, no Sítio Turismo, datada de 24/05/2023 (Evento 1.6); - Ficha de matrícula na Escola Municipal Amélia dos Santos Ramos em nome de Cristiano da Silva Soares, filho da autora e de Helio Pimentel Soares, declarada como lavradora, datada de 09/02/1987 (Evento 1.7, página 1 e Evento 1.10, página 5); - Declaração emitida pela Escola Municipal Amélia dos Santos Ramos informando que a data de nascimento da autora, mãe do estudante Cristiano da Silva Soares, estaria com data errada, na verdade a autora nasceu em 1955, declaração datada de 30/03/2023 (Evento 1.7, página 2); - Contrato de comodato rural e meação agrícola entre Joaquim de Oliveira Ramosm, como comodante, com Maria de Lourdes da Silva Soares, como comodatária, referente ao empréstimo gratuito de 1 hectare no imóvel Sítio Turismo, com prazo de 9 anos a contar de 01/01/2014, datada de 01/01/2014, lavrada em 26/05/2023 (Evento 1.8); - Fotos da lavoura (Evento 1.9); - Recibo ITR do Sítio Turismo, referente ao exercício de 2019, que tem como contribuinte Joaquim de Oliveira Ramos (Evento 1.10, páginas 1/4)"; E acrescentou: "A prova documental constante dos autos é idônea para ratificar a declaração feita pela segurada, no sentido de que exerce atividade campesina de subsistência, na qualidade de segurada especial, pelo período necessário ao recebimento do benefício almejado".
O recorrente, por sua vez, impugnou a força probante de apenas 1 dos documentos considerados na sentença.
Dessa forma, existindo outros elementos de prova material comprobatórios de atividade rural, produzidos para a mesma finalidade e não impugnadas pelo réu, impõe-se considerar que, sobre eles, não há controvérsia e, consequentemente, servem para o fim colimado, qual seja, como início de prova material contemporânea aos fatos a provar. Enfim, para fins de dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar o silogismo estabelecido na sentença, e não apenas uma de suas premissas.
Como consequência, o recurso do réu não merece conhecimento.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/04/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 14/08/2024 16:30. Refer. Evento 24
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13/08/2024 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 14/08/2024 16:30
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22/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/10/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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