TRF2 - 5002780-98.2024.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
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12/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR01
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002780-98.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: PRISCILA CORREA CURTY (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO LOURENCO DEBOSSAM DA COSTA (OAB RJ215114)ADVOGADO(A): EDERSON VIDAL (OAB RJ167748)ADVOGADO(A): CAIO CEZAR ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES (OAB RJ197734) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 13), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de lúpus eritematoso disseminado, não está incapacitada para a sua atividade habitual como operadora de caixa. Nos termos do exame físico, "não há sinais cutâneos de atividade lúpica".
O único achado clínico com algum relevo foi a presença de leve rigidez muscular em punhos, mãos e joelhos, porém, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
No mais, o Teste de Mankopf teve resultado negativo, fato a evidenciar que a queixa álgica tem componente não-orgânico (exagero, causa emocional ou simulação).
A parte autora insiste que apresenta lesões cutâneas e, para tanto, junta imagens em seu recurso.
Com a devida vênia, as fotografias não comprovam contemporaneidade com a data da perícia judicial.
Além do mais, o perito judicial é profissional de confiança do juízo e suas declarações ostentam presunção de veracidade, a qual, para ser elidida, demanda robusta prova em contrário.
A recorrente também argumenta que o perito desconsiderou os exames laboratoriais e laudos dos médicos assistentes, o que não é verdade.
Basta ver, no laudo judicial, a seção "Documentos médicos analisados".
Ademais, para fins de análise da incapacidade laboral, o exame clínico deve ser considerado soberano, ainda que a autora apresente algum marcador bioquímico fora da normalidade.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento para formar opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Consigno também que o documento médico anexado pela parte autora (Ev. 23.2), após a realização da perícia judicial, não pode ser considerado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), o que não é o caso.
O lúpus eritematoso sistêmico se trata de enfermidade autoimune crônica relativamente prevalente e com manejo bem estabelecido. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/04/2025 08:02:24)
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08/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 10:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 19:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PRISCILA CORREA CURTY <br/> Data: 04/02/2025 às 09:00. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida
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14/11/2024 04:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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