TRF2 - 5057122-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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07/07/2025 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 11:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057122-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANA BEATRIZ VELOSO LAFETA DE MELO FRANCOADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: HELIO FURUNO DA SILVAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: GLEICIANE MARIA FRAREADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: JANAINA APARECIDA SOUSAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA COSTA NETOADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA BEATRIZ VELOSO LAFETA DE MELO FRANCO, HELIO FURUNO DA SILVA, GLEICIANE MARIA FRARE, JANAINA APARECIDA SOUSA e JOSE PEREIRA DA COSTA NETO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar para determinar que a impetrada proceda a revalidação de seus diplomas de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022. Os impetrantes sustentam terem obtido graduação em medicina pela UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO - UASS, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos aqui no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022.
Assim, protocolaram perante a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a revalidação de seus diplomas pela forma simplificada, o que lhes foi negado pela instituição (Evento 1 - OUT 12 a 16). Defende, entretanto, que a impetrada não está aplicando a regra geral e obrigatória da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, criando limitações ao processo de revalidação de diplomas sem o amparo legal.
Inicial com documentos no Evento 1 e comprovante de recolhimento de custas judiciais em Evento 13. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese vertente, pretendem os impetrante que a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO admita o processo de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, expedido pela UNIVERSIDADE AUTONOMA SAN SEBASTIAN DE SAN LORENZO (UASS), conforme procedimento constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE.
Aduz que a Resolução nº 01/2022 do CNE inovou no ordenamento jurídico, passando a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, prevendo, em tópico específico, que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo. Entretanto, em resposta aos requerimento da impetrante, a UNIRIO - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro informou que "O processo de revalidação dos diplomas estrangeiros para o curso de Medicina na UNIRIO, são efetuados através do PROGRAMA REVALIDA e não pela simples solicitação através de requerimento enviado à Instituição.
Inclusive na RESOLUÇÃO N° 4.835, DE 22 DE AGOSTO DE 2017, que encontra-se disponível na página da Pró-Reitoria de Graduação, no artigo nº 34, folhas 11, o qual destaco " Art. 34.
O Curso de Graduação em Medicina está excluído dos efeitos desta Resolução por ter seus processos de revalidação regulados pelo Programa “Revalida - Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos” do MEC.
Acredito que a indicação do programa é bem específica, portanto, não cabe neste caso a viabilidade da revalidação acontecer da forma solicitada.
Sugiro que para ter acesso a maiores informações, acesse a página do INEP e peça orientação sobre como proceder para participar do programa", consoante Evento 1 - OUT12 a 16, indeferindo, portanto, os requerimentos dos impetrantes. A revalidação de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, é ato administrativo disposto em lei, podendo ocorrer de duas formas: 1) Procedimento ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, regulamentado pela Resolução CES/CEN nº 01/2022 (sucessora da Resolução CES/CNE nº 3/2016) e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96); ou 2) O sistema do REVALIDA/INEP, instituído originalmente pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e, posteriormente, normatizado pela Lei nº 13.959/2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação.
Portanto, a UNIRIO adotou uma das maneiras legalmente permitidas para validar o diploma, ou seja, por meio do exame do REVALIDA, de sorte que, não se pode considerar ilegal a postura adotada.
Some-se a isso que não há amparo legal que obrigue a autoridade impetrada a submeter a revalidação do diploma estrangeiro de profissional por meio de procedimento diverso do adotado pela universidade, conforme pretende a impetrante.
Assim , não há, consoante aduzida pela impetrante um direito nítido a revalidação do diploma pelo trâmite simplificado. Frise-se que a Resolução nº 1/2022 do CNE (art. 8º) dispõe sobre a possibilidade de observância de outras formas de revalidação de diploma estrangeiro previstas em termo de compromisso com universidades revalidadoras. Nesse sentido é a jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 16:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 7, 9 e 8
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057122-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANA BEATRIZ VELOSO LAFETA DE MELO FRANCOADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: HELIO FURUNO DA SILVAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: GLEICIANE MARIA FRAREADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: JANAINA APARECIDA SOUSAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA COSTA NETOADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que os impetrantes requereram o benefício da gratuidade de justiça.
Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física possua presunção de veracidade, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Sendo assim, devem os autores anexar aos autos documentos (a declaração de IRPF, contracheque e etc) que justifiquem a necessidade de concessão do benefício, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna; ou formular proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício; ou, ainda, recolher as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, intimem-se os autores para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC (juntando, por exemplo, declaração da Receita Federal de isenção do IRPF, cópia integral da Carteira de Trabalho, contracheque, recibos de pagamentos de despesas ordinárias etc), ou para, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise da liminar. -
11/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:47
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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