TRF2 - 5005952-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005952-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: GESSYCA DE SOUZA DAMACENAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de reconhecimento da extensão da renegociação da dívida c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo, se deve ser deferida a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, se deve haver isenção de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Destaco que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme pleiteado em suas razões pelos agravantes.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restou demonstrado nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.A presunção de hipossuficiência, conforme art. 98 do CPC, a partir de simples afirmação da agravante de que não tem condições financeiras de arcar com custas do processo e honorários advocatícios, é relativa e, dessa forma, é plenamente possível ao magistrado indeferir o benefício de assistência judiciária, diante de elementos probatórios e desde que motivadamente.No que tange ao pleito subsidiário de que, caso a gratuidade não seja concedida na sua totalidade, seja deferida ao menos a isenção de eventual sucumbência da parte agravante, este entendimento não merece prosperar.
Em verdade, deve a agravante, nos moldes da decisão do juízo a quo, pagar as custas processuais e, eventualmente, arcar com a sucumbência respectiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, não restou comprovada hipossuficiência apta a justificar concessão da gratuidade de justiça e não se justifica a isenção de eventual sucumbência da agravante." Dispositivos relevantes citados: art. 98 do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015648-97.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 18/03/2025, DJe 07/04/2025 15:13:01 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005952-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: GESSYCA DE SOUZA DAMACENA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005952-03.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50361131920254025101/RJ)RELATOR: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 10/06/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição
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31/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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