TRF2 - 5102294-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50202858020254025101/RJ
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15/08/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50202858020254025101/RJ
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF05 -> TRF2
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50202858020254025101/RJ
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102294-36.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAZEC COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADAADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287) DESPACHO/DECISÃO RAZEC COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA opôs embargos de declaração (evento 22) contra a decisão de evento 16.
Em resumo, a embargante sustenta que não foram apreciadas as alegações referentes à nulidade da citação, bem como acerca da impenhorabilidade das verbas. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, as matérias alegadas pela embargante já foram integralmente apreciadas na fundamentação da decisão proferida no evento 16, a qual se faz remissão.
No que tange à nulidade da citação, acrescento que não foi demonstrado qualquer prejuízo à executada.
No evento 6, observa-se que consta a juntada da certidão do mandado de citação cumprido em 19/02/2025.
Logo em seguida, no evento 7, consta a petição do incidente de exceção de pré-executividade protocolocada pela executada em 27/02/2025. Portanto, o reconhecimento de eventual nulidade da citação não lhe traria qualquer utilidade. Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra qualquer respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 22.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de evento 16. -
09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:06
Decisão final em incidente indeferido
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16/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50202858020254025101
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27/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:40
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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20/02/2025 05:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2024 19:19
Determinada a citação
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06/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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