TRF2 - 5010050-31.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010050-31.2023.4.02.5002/ESRELATOR: BRUNO CURY MODENESI PEREIRAREQUERENTE: SELMA SENRA COSTA VIEIRAADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-74
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010050-31.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: SELMA SENRA COSTA VIEIRAADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que já consta, nos autos, cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/DJ, em razão de antecipação de tutela concedida.
Assim, e não tendo havido alteração do julgado em sede recursal no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:36
Despacho
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/06/2025 18:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
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05/06/2025 18:47
Transitado em Julgado
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010050-31.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: SELMA SENRA COSTA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela AUTORA.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 6, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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05/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 33
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21/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/08/2024 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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20/08/2024 08:07
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2024 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição
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02/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/02/2024 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/02/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA SENRA COSTA VIEIRA <br/> Data: 27/12/2023 às 15:55. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. JOSÉ ARNALDO (RECESSO ) - Rua Dr José Paes Barreto, número 6, centro (Ao lado da Cemes), 4º andar - CEP.:2
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24/11/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição
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30/10/2023 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2023 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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