TRF2 - 5014379-29.2023.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014379-29.2023.4.02.5118/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO TINOCO DE SANTANA MARTINSADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595)SENTENÇAPelo exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do pagamento; e II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no inciso I, do artigo 487 do CPC, o pedido de condenação em dano moral, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. -
28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014379-29.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO TINOCO DE SANTANA MARTINSADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO Evento 78: Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se restam créditos inadimplidos, detalhando-os, caso existam.
Na hipótese de existirem valores em cobrança, vista ao INSS, pelo mesmo prazo.
Inexistindo, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:56
Determinada a intimação
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07/08/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:00
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
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16/07/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014379-29.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO TINOCO DE SANTANA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Alega que formulou pedido administrativo para regularização de pagamento de benefício não recebido, conforme comprovado nos autos (evento 1 – out6), e que, mesmo após mais de um ano, o INSS não apresentou resposta.
Sustenta que o benefício está ativo, mas os pagamentos não estão sendo realizados por problemas bancários, situação que poderia ser resolvida com a simples atualização dos dados bancários, os quais foram fornecidos na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: O interesse processual é caracterizado pelo binômio utilidade e necessidade, havendo quem acrescente, ainda, a adequação da medida, assim explicado pelos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior (in CPC Comentado e legislação processual civil em vigor, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729 e 730): "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)" No caso em tela é forçoso o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Isto porque o INSS não detém competência acerca da validade da conta bancária, sendo esta excluvisa da Instituição Bancária, somado ao fato de que o autor deveria, no âmbito administrativo, ter requerido a atualização da conta para depósito.
Não se pode admitir que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise, ou seja, o INSS.
Ademais, não consta dos autos demonstração clara de que o autor tenha levado ao conhecimento da ré a informação de invalidade dos depósitos ou, até mesmo, de indicação de nova conta.
Logo, é de rigor a extinção do processo judicial, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, pois não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração. O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica.
A sentença recorrida entendeu pela ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria previamente requerido a atualização da conta bancária junto ao INSS, tampouco demonstrado ter informado à autarquia a invalidade dos depósitos ou indicado nova conta.
Com base nisso, concluiu que não caberia ao Judiciário substituir-se à Administração, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Porém, inegável que ao assim decidir e ainda ao não promover a elucidação clara do ocorrido, o Juízo de origem prejudicou o esclarecimento da verdade real e imputação de responsabilidades a cada agente na medida de suas ações e omissões, visto que não ficou evidenciado se o não pagamento se deu por erro do banco, do INSS ou da própria parte.
Da análise dos autos revela que o autor, de fato, formulou pedido administrativo para regularização do pagamento, conforme documento juntado no evento 1 – out6, datado de 26/07/2023.
O INSS, em sua contestação, reconhece que o benefício está ativo e os pagamentos não estão sendo realizados por problemas bancários, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência de resposta ao requerimento administrativo, que permanece pendente há mais de um ano.
Portanto, a sentença merece reforma, pois o interesse de agir está configurado pela existência do prévio requerimento administrativo, formulado em 26/07/2023.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:59
Não conhecido o recurso
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06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOTR07G03 para RJRIOTR02G03)
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24/03/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:55
Despacho
-
24/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR07G03)
-
21/03/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:57
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 06:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2024 13:48
Recebido o recurso de Apelação
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:50
Determinada a intimação
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09/07/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 12:42
Determinada a intimação
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/11/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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23/11/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2023 16:44
Alterado o assunto processual
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10/11/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:43
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2023 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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