TRF2 - 5003773-29.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM07
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03/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003773-29.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LUANA SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ((NB: 626.888.660-0) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, e o pagamento das parcelas em atraso.
Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, é imprescindível que a parte interessada cumpra os requisitos exigidos pelos artigos 59 e 42, respectivamente, da lei nº 8.213/91.
No caso, a incapacidade laboral não restou comprovada, uma vez que o perito do Juízo atestou que a parte autora se encontrava em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Assim, concluiu-se ausência de incapacidade, atual ou pretérita, tudo conforme o laudo de Evento26, LAUDPERI1.
Quanto à impugnação ao laudo judicial (Evento30, PET1), de acordo com a Resolução nº 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Nesse caso, entendo que não há nos autos elementos que indiquem o afastamento da conclusão do perito.
Assim, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Auxiliar de serviços gerais.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5003773-29.2024.4.02.5110Data da perícia: 22/08/2024 08:00:00Examinado: LUANA SOUZA DOS SANTOSData de nascimento: 08/05/1982Idade: 43Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *03.***.*14-50O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto.Última atividade exercida: Auxiliar de serviços geraisTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Auxiliar de serviços geraisPor quanto tempo exerceu a última atividade? 3 mesesAté quando exerceu a última atividade? 2023Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Nega.Motivo alegado da incapacidade: Sequelas de cirurgiaHistórico/anamnese: QP.: Sequelas de cirurgiaHDA.:Pericianda 42 anos, casada, sem filhos, mora com marido.Relata cirurgia para retirada de miomas em útero.Que evoluiu com sequelas de de dores no local.Atestado de 21/02/2019, com CID10 D25, data de procedimento 18/02/2019, alta hospitalar em 21/02/2019, com 30 dias de afastamento laboral.Medicação para dor.HPP.: NegaDocumentos médicos analisados: Todos os pertinente ao casoExame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;Diagnóstico/CID: Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Sem constatação de patologia psiquiátrica.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamentoEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévioObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: VITOR DA SILVA GONCALVES (CRMRJ5201216511)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra, Clínico geral, NeurologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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19/06/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 22/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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13/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:39
Determinada a intimação
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25/04/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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