TRF2 - 5011384-03.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011384-03.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JECENIR DA SILVA GOMESADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) DESPACHO/DECISÃO Após interposição de recurso, a 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) proferiu voto/acórdão no evento 34, nos seguintes termos: ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora.
EX OFFICIO, à luz do artigo 1.013, §3º, do CPC, ANULO A SENTENÇA do evento 13, SENT1, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada perícia médica judicial, sendo oportunizado as partes a formulação de quesitos a fim de elucidar a existência ou não de incapacidade da parte autora, verificar a DII e a possibilidade de se aplicar o período de graça.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do recurso inominado, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a observância do artigo 1.008 do CPC, para a realização da perícia médica, conforme mencionado alhures.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Assim sendo, defiro a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a).
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:15
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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03/07/2025 13:12
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011384-03.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: JECENIR DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora.
EX OFFICIO, à luz do artigo 1.013, §3º, do CPC, ANULO A SENTENÇA do evento 13, SENT1, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada perícia médica judicial, sendo oportunizado as partes a formulação de quesitos a fim de elucidar a existência ou não de incapacidade da parte autora, verificar a DII e a possibilidade de se aplicar o período de graça.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do recurso inominado, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a observância do artigo 1.008 do CPC, para a realização da perícia médica, conforme mencionado alhures.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 36
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10/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2024 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2023 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 20:30
Determinada a intimação
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14/12/2023 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 00:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/12/2023 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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