TRF2 - 5000965-67.2018.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 206
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
O veículo indicado pela CEF já se encontra com restrição de outro Juízo.
Diligencie a CEF junto ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio para obter informação sobre o veículo, inclusive se já houve leilão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:32
Despacho
-
15/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 199
-
14/09/2025 13:15
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 199
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 199
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, , para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 29/08/2025. -
29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. -
18/08/2025 15:23
Juntado(a)
-
18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:57
Despacho
-
15/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 186
-
14/08/2025 20:21
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
-
30/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 28/07/2025 -
28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
-
17/07/2025 15:15
Juntado(a)
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 09/07/2025. -
16/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 173
-
09/07/2025 12:10
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela CEF.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:46
Despacho
-
25/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 164
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
10/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-67.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 09/06/2025. -
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
08/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 13:58
Determinada a intimação
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 152
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
28/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:18
Despacho
-
28/04/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 144
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
10/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 12:38
Despacho
-
10/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:32
Juntado(a)
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
19/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
18/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Petição
-
18/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Conclusos para julgamento - 17/02/2025 12:58:56)
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição
-
13/02/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
13/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 10:42
Decretada a revelia
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 17:35
Classe Processual alterada - DE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
16/01/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 13:09
Determinada a intimação
-
15/01/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
-
14/01/2025 23:48
Juntada de Petição
-
06/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/12/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
09/11/2024 21:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
04/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
28/10/2024 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
25/10/2024 20:43
Juntada de Petição
-
23/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 17:59
Despacho
-
22/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 15:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
16/09/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
16/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição
-
09/07/2024 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
09/07/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/07/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 11:06
Despacho
-
08/07/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2024 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
09/06/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
09/06/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
07/06/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
07/06/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Petição
-
05/06/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:49
Despacho
-
03/06/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 14:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 12:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
21/05/2024 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/04/2024 08:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 14:28
Determinada a citação
-
08/04/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Petição
-
02/04/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 17:16
Despacho
-
26/03/2024 09:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
22/03/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
06/02/2024 17:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/01/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/01/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 21:17
Despacho
-
26/01/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Petição
-
15/01/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 16:14
Despacho
-
12/01/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 16:06
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
25/08/2020 13:06
Baixa Definitiva
-
22/08/2020 04:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2020 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2020 20:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/08/2020 18:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/08/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
11/08/2019 12:24
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
11/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2019 17:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2019 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2019 15:22
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/07/2019 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2019 15:30
Juntada de Petição
-
16/07/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2019 17:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2019 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2019 16:57
Despacho/Decisão - de Expediente
-
01/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2019 11:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2019 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2019 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2019 18:32
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
05/09/2018 16:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/08/2018 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJMAC01F)
-
29/08/2018 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2018 12:10
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2018/489
-
01/08/2018 12:02
Lavrada Certidão - Cancelamento da Suspensão de Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018
-
30/07/2018 18:50
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2018/00489, DE 27 DE JULHO DE 2018
-
23/07/2018 11:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2018 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2018 19:37
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/07/2018 16:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/07/2018 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045356-84.2025.4.02.5101
Rodrigo Cordeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Emmanuele Thamela Reis Fronza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011580-32.2021.4.02.5102
Paula Baptista Machado de Mello
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2021 20:23
Processo nº 5000174-12.2024.4.02.5101
Aparecida do Carmo da Silva Fernandes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:36
Processo nº 5041128-12.2024.4.02.5001
Edimar Tassinari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006071-21.2024.4.02.5101
Leonardo Malheiro Teixeira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00