TRF2 - 5007969-78.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007969-78.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: JOSE GERALDO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO 1.
Registro, de início, que, não tendo a associação recorrente efetuado o preparo do recurso como determinado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 69), reconheço a respectiva deserção, razão pela qual não deve ser conhecido. 2.
Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:33
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007969-78.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS requer a concessão da gratuidade de justiça no recurso inominado por ela interposto.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precedentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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11/07/2025 13:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/07/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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07/07/2025 12:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 54
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007969-78.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE GERALDO BARBOSAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/08/2024 18:01
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/08/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 15:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 12:06
Determinada a citação
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20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00