TRF2 - 5004946-67.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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29/05/2025 15:46
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004946-67.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da não constatação da incapacidade laboral, por ocasião da realização da perícia médica judicial (Evento 24.1).
No recurso, o recorrente se limita a alegar o seguinte (Evento 28.1): (...) 1.
Merece reforma a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do autor. 2.
Ao Contrário do que afirma o MM.
Juízo “a quo” na r. sentença (evento 24); O RECORRENTE NÃO TEM CONDIÇÕES LABORATIVAS: “Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa do requerente, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.” 3.
A farta documentação anexada aos autos do processo (eventos 01, 09 e 10) comprovam que o recorrente não tem condições laborativas. (...) Por fim, pede a procedência do pedido.
Decido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: "(...) Da perícia judicial No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 18), decorrente de exame médico realizado no dia 28/11/2024, aponta que a parte autora, trabalhador em lavanderia e com 62 anos de idade, é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual.
Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado. Da impugnação No evento 22, a parte autora apresentou sua impugnação argumentando que as conclusões do laudo não se coadunam com seu estado de saúde. Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Da conclusão Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa do requerente, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.
Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido.
Fica mantida a decisão administrativa denegatória. (...)" Ora, é ler o trecho da sentença acima, para se constatar que o recurso não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, específica e concretamente, a fundamentação da decisão e tampouco a conclusão de não ter restado constatada a incapacidade laborativa do requerente, por ocasião do exame pericial, realizado em juízo.
O recorrente se limita a manifestar inconformismo genérico com o desfecho do processo, sem desenvolver qualquer argumentação concreta capaz de desconstituir as conclusões periciais ou de infirmar os fundamentos técnicos e jurídicos da sentença.
Não há qualquer crítica objetiva ao laudo judicial e tampouco indicação de erro material, omissão, contradição ou insuficiência na fundamentação adotada pelo juízo.
A simples menção à existência de documentos médicos particulares juntados aos autos, desacompanhada de análise crítica que demonstre sua aptidão para afastar as conclusões periciais produzidas por profissional nomeado pelo juízo — imparcial e equidistante das partes —, revela-se insuficiente para caracterizar o necessário enfrentamento dos fundamentos da sentença.
Tal conduta recursal ofende frontalmente o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, o qual exige que a parte recorrente apresente as razões do pedido de reforma, por meio da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Além disso, o art. 932, III, do CPC, atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/10/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 28/11/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:01
Determinada a intimação
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21/07/2024 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 10:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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