TRF2 - 5036049-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Despacho
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086308820254020000/TRF2
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086308820254020000/TRF2
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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12/06/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 12:49
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036049-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE MORAES TOURINHOADVOGADO(A): LUIZA ALVES DE CASTRO (OAB RJ221500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JORGE LUIZ DE MORAES TOURINHO em face do SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando "seja concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar que os Réus, SERPRO e CASSI, procedam à imediata autorização e fornecimento do medicamento Selpercatinibe, na dosagem prescrita (160 mg a cada 12 horas), na quantidade necessária e pelo período determinado pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária em valor adequado ao efetivo cumprimento da medida" (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1).
Narra o autor, em síntese, que é funcionário do SERPRO - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS e que a “instituição firmou um convênio de reciprocidade para mútua utilização da rede credenciada da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), regulado através do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO – PAS/SERPRO” (evento 1, ANEXO4).
Sustenta que foi diagnosticado com carcinoma medular do lobo esquerdo da tireoide no ano de 2009 (evento 1, LAUDO6), resultando na realização de uma tireoidectomia total associada a esvaziamento cervical, em 12/09/2024, para remover o tecido canceroso e prevenir a progressão da doença (evento 1, ANEXO7).
Relata que, apesar da cirurgia, “atualmente apresenta recidiva para N cervicais bilaterais que foram ressecadas com confirmação de neoplasia metastática, demonstrando a agressividade do carcinoma” (evento 1, ANEXO9).
Afirma que, diante da progressão da doença, foi prescrito, por seu médico, um “tratamento quimioterápico com inibidor seletivo do RET, especificamente o medicamento Selpercatinibe, 160 mg, de 12/12h, que possui eficácia comprovada para o tipo de câncer que acomete o Autor, carcinoma metastático para um linfonodo.
A prescrição médica é clara ao afirmar que não existem alternativas terapêuticas disponíveis que ofereçam resultados eficazes, sendo este medicamento a única esperança para melhorar a sobrevida e qualidade de vida do Autor” (fl. 3 do evento 1, ANEXO9).
Aduz, por fim, que o SERPRO se recusou a fornecer o tratamento prescrito, alegando que “o medicamento solicitado não consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS.
Dessa forma, não há obrigatoriedade de cobertura pelo PAS/Serpro” (evento 1, ANEXO10).
Valor atribuído à causa: R$ 538.680,00.
Custas recolhidas na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 (evento 1, CUSTAS13).
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário.
Decido.
Reconheço a prioridade da tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, é cediço que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, cabendo a este assegurar, mediante políticas sociais e econômicas adequadas, acesso igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CRFB/88).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (TEMA 793 - RE 855178 ED, julgado em 23/05/2019), a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, é certo que as medidas relacionadas aos serviços de saúde devem ser implementadas em ordem a assegurar a efetividade das normas constitucionais, como resultado de uma política, tanto quanto possível, de efetivo atendimento das necessidades de proteção e recuperação da saúde da população, especialmente das pessoas idosas e das desprovidas de meios de obtenção de medicamentos e de tratamento médico-hospitalar.
Nessa senda, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, em seu artigo 35-F, disciplina que “A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Feitas essas observações, em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito decorre da comprovação, por meio dos documentos que instruem a inicial, de que o autor é beneficiário do PAS - Plano de Assistência à Saúde do SERPRO, por convênio de reciprocidade firmado com a operadora Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), conforme se vê em evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5), além de ser portador de neoplasia maligna da tireoide, nos termos do laudo firmado por médico especialista (evento 4, LAUDO2).
O tratamento pleiteado neste feito, prescrito pelo médico que acompanha o autor, consiste na utilização do fármaco SELPERCATINIBE (fl. 03 do evento 1, ANEXO9), que foi aprovado pela ANVISA em 2023 (evento 1, ANEXO11), contudo não foi incorporado à lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Ressalte-se que a prescrição médica é corroborada pelo laudo juntado pelo autor no evento 4, LAUDO2, dada a “necessidade do tratamento face a evolução da neoplasia e o atraso incorre em risco de vida por disseminação da mesma”, contudo, o PAS Serpro se limitou a negar a cobertura, alegando que não há obrigatoriedade pois o o medicamento solicitado não consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (evento 1, ANEXO10). Embora o medicamento pleiteado não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS, a alternativa se mostra como indispensável ao tratamento do autor, com indicação terapêutica aprovada pela ANVISA e autorização de uso e comercialização em território nacional, como se vê no evento 1, ANEXO11, não se sustentado a negativa do PAS - Plano de Assistência à Saúde do SERPRO no seu fornecimento.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu ser “abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer” (AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, “É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.457.674/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Portanto, em análise inicial, própria dessa fase processual, entendo demonstrada a plausibilidade das alegações da parte autora, uma vez que desarrazoada a negativa do réu no fornecimento do medicamento em tela, em linha com a pacífica jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, como se vê nas seguintes ementas de julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido determinou a obrigação de plano de saúde em fornecer medicamento "Vismodegibe" para tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado, recusado pela operadora. 2.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de estarem no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos. 5.
A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA, é considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única alternativa terapêutica disponível. 6.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.749.939/SP, Rel.
Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN: 10/4/2025). [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). [g.n.] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.057.814/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe: 31/5/2023). [g.n.] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
RECUSA INDEVIDA.
SAÚDE DA PACIENTE.
PRECARIEDADE.
AGRAVAMENTO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 5.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 6.
Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 7.
Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente.
Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.737/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). [g.n.] Igualmente, tenho por presente o perigo de dano, uma vez que o autor possui idade avançada (evento 1, RG3) e, como já exposto, está em tratamento de doença grave, apresentando fragilidade substancial em seu quadro de saúde.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao réu que proceda à entrega/custeio do medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, conforme prescrição médica de fl. 03 do evento 1, ANEXO9 (doses de 2 comprimidos a cada 12 horas), até ulterior decisão deste juízo ou de Instância Superior, observadas eventuais disposições contratuais alusivas à coparticipação do segurado, sob pena de imposição de multa por descumprimento.
Para tanto, determino: 1) Intime-se COM URGÊNCIA o SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação desta. 2) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo) em seu nome ou, se em nome de terceiro, deverá vir acompanhada de declaração de que reside no endereço indicado. 3) Cumprido o item 2, cite-se a parte ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC e intimem-se para especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4) Deixo de designar, no caso dos autos, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pelo autor. 5) Após, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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