TRF2 - 5051570-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 22:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:29
Decisão interlocutória
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15/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051570-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LM CLINICA CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ221188)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar o direito da parte autora de calcular e recolher, a base de cálculo do IRPJ no percentual de 08% (oito por cento) e da CSLL no percentual de 12% (doze por cento), nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela (Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de Cirurgias), o que exclui as consultas médicas, assessoria hospitalar, cursos, eventos e palestras e demais atividades de cunho administrativo. Deixo de proceder à condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
P.I. -
13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051570-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LM CLINICA CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB RJ221188)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 311, inciso II, e art. 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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