TRF2 - 5082820-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082820-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA CLAUDIA MONTEIRO LANZONI (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 71, PUIL TNU2) e recurso extraordinário (Evento 71, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 54, DESPADEC1) em que se discute a especialidade da atividade laborativa.
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. PARA PERÍODOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/1995, NÃO SE ADMITE A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AERONAUTA, APENAS COM BASE NA EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA HIPOBÁRICA.
PRECEDENTE DA TNU.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/07/2006 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DA AUTORA. 2. Do Pedido de Uniformização Nacional: 3.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 5018712-43.2020.4.04.7100/RS e PEDILEF 5019035-87.2021.4.04.7205/SC - Tema 337), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 4.
Em consulta do site do EPROC da TNU, verifica-se que o representativo da controvérsia afetado foi julgado em 14/05/2025. Todavia, há notícia de interposição Embargos de Declaração. 5.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 6.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 7.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 8.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 9.
Ante o exposto, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, mantenha-se o feito sobrestado, em virtude do Tema 337 da TNU. -
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/09/2025 15:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 15:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082820-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA CLAUDIA MONTEIRO LANZONI (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida.
Cumpre observar que a sentença recorrida reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/07/2006 tão somente por exposição à pressão atmosférica anormal; logo, com base no recurso do réu, não cabe reconhecer em favor da autora a especialidade do período acima, sob fundamento de exposição a agente nocivo não considerado na sentença.
Se fosse de seu interesse, deveria a embargante recorrer da sentença para que o tempo acima fosse considerado especial, com base também, na exposição a outros agentes de risco (biológicos, ruído, etc.), comprovada por prova emprestada ou não. Além disso, para a autora, como Comissária de bordo em aeronaves de voos comerciais usuais (empresa VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), a pressão anormal à qual ela esteve exposta é, necessariamente, a hipobárica.
Por fim, o requerimento de que este Colegiado observe a ordem de suspensão processual determinada pela Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, no processo 5058032-74.2019.4.02.5101/TRF2, não se sustenta.
Em primeiro lugar, o julgamento do tema1 desse representativo da controvérsia não afetaria o resultado do julgamento da decisão embargada.
Ora, ainda que a prova emprestada ratificasse a exposição atmosférica anormal para a Comissária de bordo (hipobárica), repita-se, a TNU já firmou tese de que esse agente físico não enseja tempo especial.
Em segundo lugar, o INSS, naqueles autos, desistiu do recurso especial.
O pedido de desistência do recurso foi homologado e o processo, desde outubro do ano passado, já foi remetido para baixa definitiva.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. 1. "possibilidade da utilização de prova emprestada, relacionada àperícia realizada em outras ações judiciais, a fim de secomprovar o caráter especial das atividades exercidas pelosaeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPPfornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção àsubmissão do trabalhador a agentes nocivos" -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082820-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA CLAUDIA MONTEIRO LANZONI (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. PARA PERÍODOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/1995, NÃO SE ADMITE A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AERONAUTA, APENAS COM BASE NA EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA HIPOBÁRICA.
PRECEDENTE DA TNU.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/07/2006 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DA AUTORA.
Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da autora (Eventos 40 e 45): "Do Dispositivo Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como especial nos registros da parte autora o período de: 29/04/1995 a 31/07/2006; b) rever, com base no novo tempo de contribuição a ser apurado, o benefício mais vantajoso e a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB: 168.980.676-9, da parte autora"" Decido. A controvérsia recursal recai no tocante à especialidade do período laboral de 29/04/1995 a 31/07/2006, por exposição à pressão atmosférica anormal.
No referido lapso, a autora laborou como Comissária a bordo de aeronaves (PPP da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - Ev. 24.2, fl. 12). Pois bem.
A questão jurídica em exame foi recentemente decidia pela TNU, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (sessão de julgamento de 14/05/2025): "Saber se a exposição a pressão atmosférica anormal, no exercício da atividade de aeronauta, leva ao enquadramento de atividade especial depois de 28/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995" (Tema 337). O Colegiado Nacional, por sua vez, fixou a seguinte tese: "Para períodos posteriores ao advento da lei n. 9.032/1995, não se admite a especialidade das atividades exercidas pelo aeronauta, apenas com base na exposição a pressão atmosférica 'hipobárica".
Nos termos do voto condutor: "Ante o exposto, e considerando o estado atual da legislação e da técnica médica, concluo que a simples exposição habitual e permanente do aeronauta à pressão atmosférica hipobárica não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício de atividade especial para fins previdenciários, em razão da inexistência de previsão normativa e de estudos técnico-científicos conclusivos que atestem sua nocividade".
Nessa esteira, na medida em que a sentença recorrida está em divergência da tese fixada pela TNU, em atenção ao sistema de hierarquia dos precedentes judiciais, entendo que o julgado monocrático deve ser reformado, com afastamento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/07/2006, uma vez que a pressão atmosférica anormal a que estava submetida a autora como aeronauta (Comissária), qual seja, a "hipobárica" (aquela inferior à pressão atmosférica normal), não enseja reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/07/2006 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido revisional da autora. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:32
Conhecido o recurso e provido
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 00:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 09:30
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/11/2023 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 11:26
Juntada de Petição
-
09/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2023 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/09/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/09/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 13:08
Determinada a intimação
-
21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2023 03:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2023 06:00
Juntada de Petição
-
12/08/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/08/2023 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2023 12:48
Determinada a citação
-
04/08/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004945-76.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Cardoso dos Santos Filho
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 17:50
Processo nº 5051570-91.2025.4.02.5101
Lm Clinica Cirurgica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Glauco Oliveira de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062128-59.2024.4.02.5101
Ana Maria de Almeida Lucas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 11:12
Processo nº 5000316-43.2025.4.02.5113
Gabriela de Souza Fernandes Torres
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jamille da Silva Trindade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000011-89.2025.4.02.5103
Soraia Barreto Carolino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00