TRF2 - 5002931-28.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-28.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CRISTIANE SOARES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB RJ138242) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 37.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Calculose do rim (N20.0) e Ansiedade generalizada (F41.1), a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual de vendendora.
A parte autora, por ocasião da perícia, se queixou de dor lombar em decorrência de crises renais (quesito "1" do juízo). Realizada a anamense, a perita informou: Histórico/anamnese: Informa que em 2021 teve diagnóstico de cálculos renais bilateralmente.
Fez litotripsia em 11/2/2022 com colocação de cateter duplo J à direita, fez retirada do cateter em 11/2/2022.
Apresentou novo episódio de dor em março de 2022, sendo liberada com analgesia.
Em outubro de 2022 recebe alta pela urologia.
Em dezembro de 2023 foi reavaliada com ansiedade, evoluiu com recidiva da nefrolitíase.
Apresentou novo episódio álgico em fevereiro de 2024.
Se encontra em acompanhamento ambulatorial pela nefrologia e psiquiatria.
INSS concedeu incapacidade do dia 10/11/2021 até o dia 28/04/2022 Contudo, para subsidiar sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, além de ter realizado a anamnese, a perita analisou os documentos médicos (Item "Documentos médicos analisados") e efetuou adequado exame físico e do estado mental, tendo informado os seguintes achados ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.
Exame Psíquico Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.
Indagada, especificamente, se a condição clínica torna a requerente incapacitada para o trabalho, a expert do juízo foi firme e incisiva na resposta: "Não foi constatado incapacidade laboral para a atividade habitual uma vez que não apresenta limitações que a nefrolitíase está sendo acompanhada ambulatorialmente e não há complicação até o momento que indique necessidade de novos procedimentos invasivos.
Não comprova dor incapacitante.
Quanto à parte psiquiátrica se encontra compensada, portanto, não foi constatada necessidade de afastamento após a DCB" (quesito "4" do juízo).
No mais, a perita afirmou que não foi constatada incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a realização da perícia judicial (quesito "12" do juízo). Por fim, na conclusão, a expert nomeada pelo juízo ratificou o entendimento de que não há elementos que indiquem a existência de quadro clínico incapacitante.
As alegações da parte autora, no sentido de que estaria incapacitada para qualquer atividade laboral em razão de litíase renal recorrente e transtornos neurológicos, não se sustentam frente às conclusões firmes e detalhadas da perícia judicial, conduzida por profissional imparcial e de confiança do juízo.
Como visto, a expert foi firme, ao asseverar que a recorrente não apresenta dor incapacitante e que a litíase está sendo acompanhada ambulatorialmente, sem necessidade de procedimentos invasivos.
No tocante à saúde mental, a própria perita asseverou que o quadro de ansiedade encontra-se compensado, inexistindo qualquer indicativo de desorganização psíquica, alteração comportamental ou comprometimento funcional que justificasse o afastamento da atividade de vendedora.
Importante frisar que a perícia foi realizada com base em exame clínico presencial minucioso, anamnese detalhada, análise documental e avaliação do estado físico e psíquico da autora.
O exame revelou que a recorrente se encontrava em bom estado geral, deambulando sem auxílio, com mobilidade preservada, ausência de dor à palpação, sem sinais de sofrimento físico, nem alterações neurológicas ou cognitivas relevantes.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE SOARES GOMES <br/> Data: 05/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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29/10/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/10/2024 16:06:39)
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29/10/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/10/2024 16:06:39)
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29/10/2024 16:44
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE SOARES GOMES <br/> Data: 02/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYAN
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25/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:50
Despacho
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12/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:13
Despacho
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23/07/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 19:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:05
Despacho
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07/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/06/2024 11:06:20)
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07/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - 07/06/2024 11:06:19)
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02/05/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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