TRF2 - 5001580-32.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:53
Despacho
-
24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 10:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
-
24/06/2025 10:07
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001580-32.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: DANIEL VIEIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)INTERESSADO: TATIANE SILVA VIEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINOADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPAADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 38.1) revela que o autor, com 9 anos de idade, à época do exame, acometido de epilepsia, não apresenta quadro de impedimento que seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: HISTÓRICO / ANAMNESE: Responsável refere que o menor desde o seu primeiro ano de vida apresentava eventualmente mal-estar súbito, procurava atendimento médico de urgência, mas não fechava um diagnóstico.
Entretanto, refere que em 2022, após um desses episódios, foi orientada a procurar atendimento médico com neurologista e após investigação, o menor foi diagnosticado com epilepsia.
Refere que com o início do tratamento medicamentoso as crises estão mais controladas, em novembro refere que o menor apresentou apenas dois episódios.
Refere realizar acompanhamento médico com neurologista semestralmente e fazer uso contínuo de Gardenal – 66 gotas.
Nega necessidade de internações hospitalares, nega traumas devido a acometimento por crises.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, efetuou adequado exame físico e do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: O menor se apresenta desperto, acompanhado na sala de exames por sua responsável, com curso de raciocínio, atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com sua idade, boa interação com o examinador, estabelece e sustenta contato visual, obedece a comandos sem dificuldades.
Apresentou-se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
Força e mobilidade preservada em membros superiores e inferiores.
A expert do juízo foi categórica ao afirmar que, considerada a faixa etária do autor, não se observam limitações significativas decorrentes de sua condição clínica, tampouco foram constatadas dificuldades de mobilidade ou comunicação que indiquem comprometimento funcional relevante (quesitos "a", "c" e "d" do juízo).
Indagada, especificamente, se o quadro clínico do autor obstrui sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita foi firme e incisiva na resposta: "No momento, não" (quesito "e" do juízo).
Em seguida, a expert informou que o requerente "não é portador de impedimentos que impeçam frequência e rendimento escolar, assim como alcançar, no futuro, atividades laborais que permitam garantir sua subsistência" (quesito "f" do juízo).
Por fim, na conclusão, a perita foi categórica, ao consignar: Segundo informado em laudo médico, o menor possui o diagnóstico de epilepsia.
As queixas relacionadas com transtornos epiléticos são subjetivas, quando não se tem a oportunidade de presenciá-las e, como o exame pericial é pontual, único, circunstancial e esgotável, ou seja, não permitindo um acompanhamento mais regular do caso que muitas vezes cursa com períodos de acalmia e agudização de sintomas, o histórico patológico pregresso, devidamente documentado e fundamentado, se torna condição essencial para avaliação e conclusão mais bem fundamentada.
No caso em questão, o histórico apresentado é pobre, foram apresentados apenas dois laudos médicos especializados que não fornecem melhores informações a respeito do quadro clínico do menor, não informam o tipo, a frequência e a quantidade de crises apresentadas, por exemplo.
Ademais, não existem relatos de atendimentos de urgência devido a acometimento por crises, relatos de internações especializadas ou outros parâmetros que permitam concluir por caso de maior gravidade clínica ou que possam provocar impedimentos. É frequente também nos depararmos com sequelas traumáticas que ocorrem durante as crises, tais como cicatrizes, relatos de fraturas ósseas, perdas de elementos dentários, não apresentados pelo menor no momento do exame.
O menor, embora possua a patologia, não é portador de impedimentos que impeçam frequência e rendimento escolar, assim como alcançar, no futuro, atividades laborais que permitam garantir sua subsistência.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, o autor, ora recorrente, não é portador de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando suas conclusões suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Por essa razão, as alegações trazidas pelo recorrente em sede recursal não têm o condão de infirmar as conclusões firmes e coerentes da perícia judicial.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a existência de um diagnóstico clínico ou o uso contínuo de medicação não são suficientes, por si sós, para caracterizar impedimento de longo prazo nos termos da Lei nº 8.742/1993.
O que se exige, nos termos do § 2º do art. 20 da referida norma, é a presença de uma limitação duradoura que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Tal circunstância não restou demonstrada nos autos.
Ainda que o autor seja portador de epilepsia e faça uso contínuo de Gardenal, a própria perícia judicial apurou que as crises estão controladas, com baixa frequência de episódios e que não há relato de traumas, internações ou limitações significativas decorrentes da condição.
A expert observou, no exame clínico, que o menor se apresenta orientado, comunicativo, com cognição preservada, mobilidade normal e boa interação, compatível com crianças da sua idade.
No que se refere ao argumento do recorrente de que o autor não pode ser considerado uma criança "normal", "necessitando do acompanhamento intensivo de sua mãe", trata-se de alegação genérica e subjetiva, dissociada de elementos técnicos objetivos.
Não há, nos autos, demonstração de que essa suposta necessidade de cuidado acarrete restrições relevantes à participação social da criança ou impacto funcional duradouro que justifique o enquadramento legal como pessoa com deficiência para fins de BPC.
A tentativa de invocar, de forma abstrata, o conceito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 6.949/2009, também não socorre ao recorrente.
Isso porque o próprio artigo 1º da Convenção exige a demonstração de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, efetivamente obstruam a participação social, o que, como já demonstrado, não se verifica no caso concreto.
Nesse contexto, não prospera a alegação do recorrente de que a avaliação da deficiência não poderia estar restrita à perícia médica judicial, devendo ser obrigatoriamente complementada por avaliação socioeconômica.
Tal argumento desconsidera o escopo e os critérios próprios da concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos moldes da legislação de regência.
Com efeito, a avaliação socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, destina-se à verificação do requisito objetivo da miserabilidade — ou seja, da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo —, não substituindo nem suprindo a constatação do requisito subjetivo da deficiência com impedimento de longo prazo, cuja aferição é eminentemente técnica e deve ser feita por profissional habilitado, no caso, por perito médico.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 04:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/01/2025 20:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/01/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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11/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 28 e 26
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11/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL VIEIRA FERNANDES <br/> Data: 04/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELL
-
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:44
Despacho
-
08/10/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 10:59
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2024 23:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:33
Despacho
-
21/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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21/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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