TRF2 - 5062580-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
-
05/06/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
-
05/06/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/06/2025 10:02
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062580-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDUARDO COSTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 622.794.908-0 ou, subsidiariamente, do restabelecimento do auxílio doença, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial (Eventos 66.1, 72.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 35.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, não foi constatada incapacidade do autor para o exercício da atividade laborativa habitual de operador de empilhadeira e tampouco apresenta sequelas permanentes, decorrentes do acidente de moto que sofreu no ano de 2017, que lhe causou fraturou da tíbia direita, causadoras de redução de sua capacidade para exercer a atividade habitual.
Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: E) Exame físico: Autor entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílio de órteses ou terceiros.
Sem aparente alteração na marcha .
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Cicatrizes bem constituídas em perna direita,abaulamento mole e indolor em região tibial proximal desde a fratura relatada.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos e tornozelos ,sem derrame articular, sinais flogísticos ou instabilidades. mobilidade sem restrições legalmente relevantes. Para subsidiar suas conclusões quanto à redução da capacidade laboral, o perito do Juízo realizou completa anamnese, considerando o histórico clínico da doença, a análise dos documentos médicos apresentados, e exame físico detalhado do recorrente.
Os achados obtidos corroboram a conclusão pericial (Evento 35.1, fl. 03): No que tange ao quadro clínico do autor, a perita informou que o recorrente sofreu acidente motociclístico em 18/08/2017, tendo a fratura na tíbia sido tratada por meio de procedimento cirúrgico.
A expert do juízo também foi categórica, ao afirmar que o autor não se encontra incapacitado para o seu labor, não tendo sido tampouco constatada, no exame físico pericial, evidências clínicas de redução da capacidade laborativa ou de perda anatômica.
Destacou, ainda, que a força muscular encontra-se preservada, assim como a mobilidade das articulações ( quesitos “a”, “b” e “e” do juízo e "10" e 12" da requerente Evento 35.1). Em resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, a expert reiterou que não foi constatada perda funcional decorrente da lesão.
Acrescentou que a exigência funcional do membro afetado está relacionada às atribuições do cargo exercido, sendo a incidência de força variável, de acordo com as atividades desempenhadas (Eventos 49.1, 54.1).
Diante desse contexto fático-probatório, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio doença e tampouco do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se evidenciou incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para o exercício do trabalho habitual. Ressalte-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a existência de lesão consolidada que repercuta negativamente na capacidade laboral, ainda que de forma parcial.
Na ausência dessa condição — como atestado de forma categórica pela perícia oficial —, o benefício não é devido. Portanto, em conformidade com a prova pericial, verifica-se que a lesão apresentada pelo autor está consolidada há um longo tempo, sem qualquer indício de comprometimento funcional que resulte em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Em suas razões recursais, o autor alega que a decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório dos autos e adotou apenas as conclusões do laudo pericial, que remanescem sequelas permanentes decorrentes de fratura grave da tíbia direita, tratada cirurgicamente com fixação de placa e parafusos, o que justificaria a concessão do benefício, mesmo diante de redução mínima da capacidade funcional. Invoca, ainda, a Súmula 416 do STJ, segundo a qual o auxílio-acidente é devido mesmo quando a lesão implica redução mínima da capacidade para o trabalho habitual.
Argumenta também que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto das provas, conforme previsto nos artigos 371 e 479 do CPC (Evento 72.1).
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No tocante à invocação do Tema nº 416 do STJ, que firmou a tese de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa, não se pode perder de vista que tal redução, ainda que mínima, deve ser efetivamente comprovada, o que não se verificou no presente caso. O mero inconformismo com as conclusões periciais não é suficiente para infirmar a robustez do laudo técnico, elaborado por profissional imparcial, devidamente nomeado pelo juízo e cujo exame foi realizado sob o crivo do contraditório.
O perito foi categórico ao afirmar a inexistência de qualquer limitação funcional residual, atestando a preservação da força muscular, da mobilidade articular e da capacidade laborativa do autor.
Ademais, embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, às conclusões periciais (artigos 371 e 479 do CPC), é igualmente pacífico que a prova técnica deve prevalecer quando coerente, clara e isenta, sobretudo na ausência de elementos objetivos capazes de infirmá-la.
No caso concreto, não há qualquer subsídio, nos autos, que indique a existência de incapacidade laboral ou de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, apta a ensejar o reconhecimento do direito a algum dos benefícios pretendidos.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/03/2025 10:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/03/2025 12:31
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/03/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:48
Determinada a intimação
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição
-
10/12/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/12/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 09:47
Juntada de Petição
-
07/11/2024 09:45
Juntada de Petição
-
06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
-
25/10/2024 14:49
Juntada de Petição
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
-
16/10/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2024 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO COSTA DE SOUZA <br/> Data: 05/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
-
09/10/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição
-
27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Determinada a intimação
-
27/09/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:28
Determinada a intimação
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 21:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002445-43.2024.4.02.5117
Fatima Cristina dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 10:49
Processo nº 5025374-84.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Parque Rio Maravi...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 09:19
Processo nº 5081350-13.2024.4.02.5101
Icons4U Consultoria e Marketing LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leonardo Tavares Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002882-90.2024.4.02.5115
Rosania Aparecida Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Theophilo Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009809-19.2021.4.02.5102
Carlos Ferreira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2025 10:23