TRF2 - 5055755-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:50
Determinada a intimação
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29/08/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 20:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/07/2025 08:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102746620254020000/TRF2
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24/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50102746620254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055755-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSELI ALVES DE MOURAADVOGADO(A): GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA (OAB PB015785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSELI ALVES DE MOURA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ), UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC) e UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP), pleiteia o deferimento de tutela de urgência para que seja removida para universidade na cidade de São Paulo. Narra que “é servidora pública concursada, nomeada para o cargo de professor do Magistério Superior, Classe C, Adjunto, nível 001, do quadro de pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), admitida a partir de 18 de dezembro de 2020, sendo lotada no Departamento de Matemática, localizado na cidade de Mangaratiba – RJ”.
Afirma que seus genitores, residentes no Estado de São Paulo, e são portadores de comorbidades que exigem cuidados especiais e a presença da autora.
Alega que requereu perante a UFRRJ sua transferência para a UFABC ou UNIFESP, entretanto, teve o pedido indeferido. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo demonstração inequívoca de ambos os requisitos, mede-se pela estrutura mínima de cognição sumária sem adentrar no mérito definitivo. Ausente a probabilidade do direito.
Embora a legislação preveja remoção de servidor por motivo de saúde de dependente, tal direito encontra-se condicionado ao interesse da Administração (artigo 36, parágrafo único, II, da Lei nº 8.112/90), notadamente quanto à existência de vagas, matéria de discricionariedade técnica e administrativa interna.
Não há prova de existência de vaga imediata nas instituições de destino, fator essencial para viabilizar a remoção. A questão demanda esclarecimentos sobre a disponibilidade de quadro e programação de vagas nas instituições apontadas pela autora, bem como análise de eventuais soluções administrativas que possam viabilizar a remoção almejada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055755-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSELI ALVES DE MOURAADVOGADO(A): GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA (OAB PB015785) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal no presente caso.
Por isso, junte a requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas. -
09/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:08
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Remoção
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06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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