TRF2 - 5083292-17.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:05
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083292-17.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA MARIANO NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ ALCANTARA DE MENDONÇA (OAB RJ045769) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Eventos 56.1 e 75.1) revela que a autora, com diagnóstico pregresso de câncer de mama (C50), além de se queixar de quadro de pânico e fobia, não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (Evento 56, LAUDO1, item "Conclusão" e quesitos "2", "5" e "6" do juízo).
Realizada a anamnese, a perita informou: Queixa Principal (segundo informações prestadas): pânico, fobia e tratamento para câncer.
História da Doença Atual (segundo informações prestadas): Relata que sua doença iniciou em 2021.
Foi diagnosticada com: câncer de mama.
Realizou tratamento com Quimioterapia, cirurgia e Radioterapia.
Segue em hormonioterapia.
Por ocasião da perícia, a expert analisou a seguinte documentação médica: Laudo médico de 11/07/2024 informando o diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, doença crônica pulmonar obstrutiva, síndrome do pânico e câncer de mama. seguimento com exames complementares com câncer de mama direita em uso de tratamento quimioterápico e radioterápico há 04 anos.
Tomografia Computadorizada realizada em 2023 evidenciou nódulo em fígado – hemangioma.
Laudo médico de 20/04/2022 informando tratamento de ressecção segmentar em 06/04/2022, na mama direita, + BLS.
Laudo médico informando tratamento cirúrgico para ampliação do quadrante em 25/11/2021.
Laudo médico informando início do tratamento com Quimioterapia neoadjuvante em 24/03/2021.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico e do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 80 bpm.
SAT de 98%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Cicatriz de 07 cm em região inferior de mama direita.
Sem linfedema, atrofia ou restrição da mobilidade do membro superior direito.
A expert do juízo asseverou que, durante a perícia, não constatou a existência de deficiência, nem qualquer limitação de desempenho de atividade ou restrição na sua participação social, compatível com sua idade (quesitos "1", "2" e "6" do juízo).
A perita afirmou, após analisar a documentação médica apresentada, que a periciada esteve incapacitada para o trabalho, no período de 24 de março de 2021 até, aproximadamente, janeiro de 2022, em razão do tratamento com quimioterapia, cirurgia e radioterapia (quesito "5" do juízo).
Por fim, na conclusão, a expert foi categórica, ao consignar: Comprova o diagnóstico de câncer de mama direita.
Apresentou laudo informando que também Hipertensão Arterial Sistêmica, doença crônica pulmonar obstrutiva e síndrome do pânico.
Iniciou tratamento com Quimioterapia neoadjuvante em 24/03/2021.
Submetida à ressecção segmentar + BLS em 06/04/2022, na mama direita, e tratamento cirúrgico para ampliação do quadrante em 25/11/2021.
Apresentou relatos de nódulo em fígado, sugestivo de hemangioma.
No momento segue em acompanhamento médico.
Não comprova novas lesões ou metástases.
Apesar das queixas psiquiátricas, sem alterações de humor ou comportamento que sugiram uma necessidade de perícia complementar.
Esteve incapacitada de 24/03/2021 até aproximadamente jan/2022, pelo período de tratamento com Quimioterapia, cirurgia e Radioterapia. (os grifos não estão no original) Em reposta à impugnação apresentada pela parte autora no Evento 63, a perita ratificou a conclusão do laudo original (Evento 75): A parte autora foi intimada a indicar qual especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico: ONCOLOGIA ou MASTOLOGIA ou PSIQUIATRIA.
Na petição do evento 44 indica a especialidade de Oncologia.
Pela avaliação médica Oncológica, comprovou o diagnóstico de câncer de mama direita.
Sendo submetida à cirurgia, Quimioterapia e Radioterapia.
A doença segue em remissão desde a conclusão da Radioterapia.
Não foi submetida à esvaziamento axilar.
Ao exame sem restrição ou linfedema do membro superior direito.
A impugnação não levanta questionamentos sobre a parte oncológica.
Afirma que é portadora de Síndrome de Pânico, sobre a qual a perita não se pronunciou.
O que não pode ser considerado verdadeiro.
Foi citado no laudo pericial que a parte autora mantem tratamento para síndrome do pânico e que, inclusive, durante a perícia, foi observado seu humor e seu comportamento, não identificando a perita alterações significativas, a ponto de indicar uma nova avaliação pericial.
A perita não é especialista em Psiquiatria.
Pela avaliação médica, apesar das queixas psiquiátricas, não foram identificadas alterações de humor ou comportamento que sugiram uma necessidade de perícia complementar.
Esse é o entendimento da perita.
Entendendo diferente, a parte autora deveria ter solicitado perícia na especialidade de Psiquiatria.
Ratifico a conclusão. (os grifos não estão no original) Por conseguinte, em conformidade com a prova pericial, a autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
A alegação da recorrente de nulidade processual, desde a realização da perícia médica, sob o argumento de que teria sido compelida pelo juízo de origem a eleger apenas uma das patologias, para fins de produção da prova pericial por especialista, não merece prosperar.
Isso porque, o despacho exarado no evento a 40, teve por fim oportunizar a realização da perícia por médico especialista, de forma a atender eventual interesse de parte, sem deixar de observar a regra legal expressa no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual: "§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." E, conforme petição apresentada no Evento 44, a parte autora indicou a especialidade de Oncologia.
De qualquer sorte, conforme esclarecido, em laudo complementar, a perita realizou análise do estado mental, tendo salientado não ter identificado alterações de humor ou comportamento que sugerissem a necessidade de perícia complementar por especialista em Psiquiatria.
No tocante ao ponto, vale frisar que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização apenas tem exigido a realização de perícia judicial por especialista apenas em casos envolvendo doenças raras ou de alta complexidade, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos.
As demais enfermidades alegadas pela recorrente, de natureza psiquiátrica, enquadram-se no conceito de patologias comuns, o que afasta a obrigatoriedade de avaliação por especialista, sendo plenamente válida a perícia realizada por médico generalista Esse foi o entendimento firmado no Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (DJe 26/03/2021). "[...] 11.
E ainda que se reconhecesse a similitude fática e jurídica necessária à admissibilidade do PUIL, o caso seria de não conhecimento, uma vez que a jurisprudência da TNU se consolidou no sentido de que a nomeação de outro médico que seja especialista na área objeto da perícia somente é necessária em situações especiais, dotadas de complexidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2.
Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3.
Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (PEDILEF 50042937920154047201, relator o juiz federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA – DJ de 30 de agosto de 2.017) 12. Como já dito, o caso não envolve doença rara ou complexa, mas patologia comum no âmbito da psiquiatria, de possível aferição por médico não especialista. Ademais, registre-se que, no caso concreto, a perícia foi feita por médico especialista em medicina do trabalho, com total aptidão e conhecimento para tratar da higidez laboral da parte autora, consideradas praticamente todas as patologias".
Dessa forma, o fato de as enfermidades de natureza psiquiátrica terem sido apreciadas por médica especialista em Oncologia não configura vício capaz de ensejar a nulidade da sentença proferida em primeiro grau.
Além disso, não há qualquer prejuízo demonstrado pela parte autora em razão da especialidade da médica que conduziu a perícia.
Ao contrário, verifica-se que: - A perita analisou a documentação médica apresentada; - Realizou anamnese completa e exame físico e mental da recorrente; - Levou em consideração tanto o histórico de câncer de mama, como os relatos de sintomas psiquiátricos; - Registrou expressamente que não constatou alterações de humor ou comportamento que indicassem a necessidade de avaliação especializada em psiquiatria; e - Ressaltou que a autora se encontrava lúcida, orientada, coerente e funcionalmente preservada à época do exame.
O laudo é, portanto, completo, fundamentado e conclusivo, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Reforce-se, ainda, que a escolha da especialidade médica, para fins periciais coube à própria parte autora, que não pode agora querer se valer da sua própria escolha como fundamento para aguição de nulidade.
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, tratando-se de norma que apenas disciplina o custeio de perícias médicas, no âmbito judicial, não restringindo o direito à prova, tampouco impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, no caso em concreto, basta dizer que, salvo em eventuais hipóteses de doenças raras ou complexas, médicos de qualquer especialidade cadastrados para atuar como peritos do juízo estão aptos a avaliar a existência (ou não) de incapacidade laboral, deficiência ou impedimento de longo prazo.
Quanto à alegação de que o laudo pericial seria inconsistente e violador das disposições do art. 473, II, III e IV, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nos autos e também deve ser rejeitada.
O laudo elaborado pela expert do juízo (Eventos 56 e 75) é, ao contrário do que sustenta a parte autora, completo, minucioso e devidamente fundamentado.
A perita atendeu aos requisitos legais exigidos para a validade da prova técnica, tendo: realizado anamnese clínica detalhada, com registro das queixas apresentadas pela parte autora (pânico, fobia e tratamento de câncer); analisado toda a documentação médica apresentado por ocasião do exame pericial, abrangendo laudos médicos de diversas especialidades e de diferentes períodos; efetuado exame físico e avaliação do estado mental da autora, com a descrição objetiva de seus achados clínicos; e respondido de forma clara e conclusiva aos quesitos formulados pelo juízo, inclusive no que tange à ausência de impedimento de longo prazo e à inexistência de limitação funcional atual.
Ademais, a perita ratificou suas conclusões, de forma expressa, em manifestação complementar (Evento 75), em resposta à impugnação apresentada pela parte autora.
Não se verifica, portanto, qualquer inobservância ao dispositivos do CPC mencionados pela parte autora.
A perita apresentou todas essas informações, valendo-se de metodologia clínica usual, com exame físico, análise de documentação e observação comportamental, técnicas consagradas na medicina pericial.
Não se trata, portanto, de mera opinião pessoal desprovida de fundamento técnico-científico, como alega a parte recorrente.
Ressalte-se que não cabe à parte impugnar o laudo com base apenas em sua insatisfação com o resultado, sendo necessário demonstrar erro técnico, ausência de resposta a quesitos ou falta de fundamentação – o que, manifestamente, não ocorreu no caso em apreço.
Ao contrário, o laudo é detalhado e responde adequadamente ao que foi perguntado pelo juízo, concluindo pela inexistência de deficiência ou limitação funcional persistente.
Assim, o simples fato de o resultado da perícia ter sido desfavorável à pretensão da parte não autoriza, por si só, a invalidação do trabalho técnico, revestido de imparcialidade e presunção de legitimidade.
Vale frisar que a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal da requerente tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, as informações do laudo pericial são suficientes para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Por fim, no julgamento do recurso inominado, a documentação médica juntada nos Eventos 84 e 85 não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083292-17.2023.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA MARIANO NOGUEIRAADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ ALCANTARA DE MENDONÇA (OAB RJ045769)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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24/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/02/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 17:19
Despacho
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07/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2024 10:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2024 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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15/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2024 14:06
Determinada a intimação
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08/07/2024 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA MARIANO NOGUEIRA <br/> Data: 16/07/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
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08/07/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:26
Determinada a intimação
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07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 07:45
Determinada a intimação
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10/01/2024 16:41
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:04
Determinada a intimação
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21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2023 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 15:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2023 15:47
Determinada a citação
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12/09/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 10:44
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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03/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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