TRF2 - 5012350-09.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:28
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012350-09.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LEONARDO COSTA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portador de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID10:T92.2), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de auxiliar de mecânica.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão do expert do juízo: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Punho esquerdo está rígido, sem nenhum movimento.
Teste de Phalen e Tinel negativos." (Item "Exame físico/do estado mental").
Nesse sentido, concluiu o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura de escafoide esquerdo - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM - Justificativa: Autor sofreu um acidente em 2012 , evoluindo com pseudoartrose de escafoide em punho esquerdo, foi submetido a cirurgia de artrodese, que causa limitação dos movimentos do punho, as sequelas provocados por essa fratura causaram rigidez e perda de função do membro afetado.
De acordo com o Decreto 3048/99.
ANEXO III.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Sugiro redução da capacidade legalmente relevante. - Qual a data de consolidação das lesões? abril de 2023" (Item "Conclusão").
Por fim, em laudo complementar (Evento 24.1), em resposta aos questionamentos suplementares do juízo (Evento 21.1), o perito ratificou a conclusão pericial, com base no quadro constatado, ao exame físico realizado: Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral, a justificar o restabelecimento do auxílio doença, não obstante a insistência do recorrente em afirmar sua impossibilidade de voltar a exercer sua função de auxiliar de mecânico.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, ainda que o autor esteja com a saúde prejudicada, isso não o torna inapto para o seu labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/09/2024 13:58
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 07:39
Determinada a intimação
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26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2024 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2024 22:18
Juntada de Petição
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12/03/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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08/03/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2024 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO COSTA VIANA <br/> Data: 05/03/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
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16/02/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 12:44
Determinada a intimação
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23/11/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 10:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/11/2023 10:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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