TRF2 - 5006204-36.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006204-36.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MARCOLINO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (25/01/2024).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal, referente à deficiência, com base na conclusão da perícia médica judicial (Evento 58.1).
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 63.1). Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Com efeito, o recurso inominado é desprovido de qualquer enfrentamento específico às razões de decidir da sentença, que, com base nas informações do laudo médico pericial produzido em juízo (Eventos 26.1 e 48.1), concluiu pela inexistência de deficiência qualificada.
Na peça recursal, a recorrente se limita a alegar, de forma superficial, que apresenta enfermidade grave e crônica, mencionando, genericamente, a existência de laudos médicos e dificuldades no desempenho de atividades, sem, contudo, impugnar de modo específico, a conclusão da perícia judicial que fundamentou a sentença recorrida.
Além disso, a recorrente afirma que as perícias médicas realizadas, para fins de concessão de benefício assistencial, devem ser avaliadas diferentemente daquelas exigidas para benefícios previdenciários, invocando doutrina, segundo a qual o conceito de deficiência deve considerar o modelo biopsicossocial, com ênfase nas limitações à participação e nas barreiras sociais enfrentadas pela pessoa com deficiência.
Contudo, o expert foi claro, ao afirmar que “inexistem impactos” decorrentes de fatores ambientais, ou seja, não há barreiras físicas, sociais ou atitudinais que agravem ou dificultem a participação da autora em igualdade de condições com os demais (Evento 26.1, quesito "7" da parte autora).
Ademais, o perito judicial foi enfático ao afirmar que a autora não é portadora de deficiência, mas, sim, de patologias de natureza degenerativa (Evento 48.1, quesito "b" do juízo), que, conforme avaliação técnica, não se qualificam como impedimentos de longo prazo nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Além disso, ao avaliar os domínios relacionados ao componente “Atividades e Participação”, o perito judicial atribuiu pontuação máxima a todos os itens analisados — tais como aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, educação, trabalho e vida econômica —, reforçando a conclusão de que não há limitações funcionais significativas que configurem impedimento de longo prazo, nos termos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (Evento 48.1, quesitos "1" a "10").
Dessa forma, além das alegações da recorrente não se traduzirem em argumentos jurídicos ou técnicos idôneos, a desconstituir a conclusão do Magistrado sentenciante, também evidencia a ausência da necessária dialeticidade recursal.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto, razão pela qual também deixo de condenar a parte autora, ora recorrente, na verba honorária.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:40
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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15/10/2024 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/09/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 14
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02/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição
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01/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA MARCOLINO ARAUJO <br/> Data: 19/07/2024 às 09:45. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Per
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28/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:49
Determinada a intimação
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17/06/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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