TRF2 - 5004592-64.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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30/05/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004592-64.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUTORA QUE NÃO DELIMITA OS PERÍODOS CONTROVERTIDOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO NEGA JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Ação, na qual a autora postula a concessão da aposentadoria por idade.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC (Evento 28).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] No caso, da leitura da inicial revela que a parte autora, no pedido, não indicou, de forma objetiva, qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Ocorre, no entanto, que mesmo tendo sido devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, inclusive com palavras em destaque, a parte autora deixou de cumprir o comando constante na decisão proferida no Evento 16, que determinava, justamente, que ela indicasse, detalhadamente, no pedido, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia.
Da leitura da petição do Evento 19, verifica-se que a parte autora não apontou, de forma objetiva, quais seriam os períodos controvertidos.
Não há pedido certo e determinado.
Cabe pontuar que a parte ré, apesar de ter computado tempo de contribuição de 16 anos e 9 meses, considerou como carência apenas 155 meses, prazo este inferior ao que prevê a legislação para concessão do benefício, ainda assim, a parte autora insistiu em afirmar que “não há controvérsia!”.
Saliente-se, também, que pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, sendo defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida, nos termos do artigo 492 do CPC.
Dessa forma, a despeito da atual fase processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, C/C o art. 485, I, ambos do CPC, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito, por indeferimento da petição inicial".
A recorrente, inconformada, recorre da sentença, aduzindo, primeiramente, que, nos termos do processo administrativo juntado ao Evento 9.3, o INSS já reconheceu todo o período necessário para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, desde 10/08/2022.
Alega, também, que o INSS, ao indeferir o requerimento, não indicou quanto tempo restava para ela se aposentar e qual período foi desconsiderado para a aposentadoria requerida.
A autora destaca que o INSS reconheceu o seu direito, porém, contraditoriamente, indeferiu o requerimento, em contradição ao seu próprio simulador.
No mais, acresce que o cálculo previdenciário realizado em software jurídico comprova o mesmo tempo encontrado no simulador do INSS e, na petição do Evento 19.2, constam discriminados todos os vínculos controvertidos, ou quais, segundo alega, já foram considerados pelo réu (pág. 6 do recurso): "Desta forma, este patrono teve todo o cuidado e inclusive colocou na petição de EVENTO 19 – OUT 2, a informação de todos os vínculos controvertidos que pretende ter reconhecido pelo INSS, em que pese todos já tenham sido considerados pela autarquia, conforme revelado acima, exceto os posteriores ao pedido administrativo, a fim de evitar a extinção do feito em descumprimento do art. 321 do CPC, senão vejamos:" Por fim, reitera o pedido inicial (Evento 32).
Decido.
Em primeiro lugar, esclareço que a simulação de cálculo realizada pelo sistema do INSS não garante o reconhecimento administrativo de tempos de contribuição e carência.
Aliás, o próprio documento adverte: Em segundo lugar, não é verdade que o INSS já reconheceu "o período necessário para reconhecimento da aposentadoria por idade", nem que deixou de informar quais tempos foram desconsiderados.
Ora, pela análise do direito anexada no processo administrativo (Ev. 9.3, fl. 23), bem se vê que o único requisito não cumprido, na DER (10/08/2022), foi a carência e, ainda assim, o INSS discriminou todos os períodos não computados para essa finalidade: A recorrente ainda sustenta que o cálculo previdenciário realizado em software jurídico comprova o mesmo tempo encontrado no simulador do INSS e, na petição do Evento 19.2, constam discriminados todos os vínculos controvertidos.
Com a devida vênia, o referido cálculo nem exibe a análise do requisito carência (Ev. 1.9).
Seja como for, tanto esse cálculo quanto a petição anexada no Evento 19.2 não delimitam os períodos controvertidos.
Basta ver, em rápida análise, principalmente nessa petição, que diversos períodos ali listados já foram considerados pela autarquia como carência. À toda evidência, o que a parte autora - representada por advogado - pretende é transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, mediante busca, nos autos, de algum período laboral indiscriminadamente listado por ela que, eventualmente, ainda não tenha sido considerado pelo INSS, para fins de carência.
Ora, não é preciso ir muito longe para se constatar, também, que o pedido da autora, do modo em que apresentado, prejudica até mesmo o direito de defesa da parte ré, uma vez que a exordial e as petições subsequentes, realmente, não delimitam os pontos controvertidos, muito menos estão relacionados ao real motivo administrativo para o indeferimento (a falta de 180 mensalidades para fins de carência). Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2024 18:07
Despacho
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15/07/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2024 16:34
Despacho
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05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 09:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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