TRF2 - 5004315-65.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:53
Despacho
-
03/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004315-65.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSANE CERES DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DELFINO (OAB RJ250313)ADVOGADO(A): LILIANA RODRIGUES DELFINO (OAB RJ166849) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.712.451-2 mediante a inclusão no PBC de valores que teria recebido a título de vale-alimentação.
Aos eventos evento 1, COMP8, evento 1, COMP10, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14, evento 1, COMP15, evento 1, COMP16, evento 1, COMP17, evento 1, COMP18 e evento 1, COMP19, a autora juntou documentos com vistas a comprovar os valores que teria recebido a título de vale-alimentação não inclusos no PBC.
Entretanto, tais documentos não são hábeis a comprovar o alegado, nem gozam de presunção de autenticidade, visto que não permitem a adequada associação dos valores às rubricas e se apresentam em padrão não usual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, juntar os contracheques, recibos ou outros documentos, legíveis e em ordem cronológica, capazes de comprovar o efetivo recebimento de valores a título de vale-alimentação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:05
Despacho
-
01/10/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição
-
26/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/07/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:14
Determinada a citação
-
25/07/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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