TRF2 - 5006831-10.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006831-10.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MONICA DE MORAES OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 24), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, apesar dos diagnósticos de sequelas de fratura do fêmur, gonartrose [artrose do joelho] e dor lombar baixa, não está incapacitada para a sua atividade habitual de merendeira. Ora, segundo o exame físico, a autora deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade. Ao exame de quadril, não há restrição de arco de movimento.
Testes de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).
Ao exame dos joelhos, sem restrição de arco de movimento bilateral e sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos; teste de Mc Murray negativo - usado para avaliação de lesão meniscal).
Além disso, na conclusão ao laudo, o expert acrescentou que não foram encontrados sinais de inflamação; que a autora não apresentou alterações de força e sensibilidade; e que todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Com a devida vênia, tais resultados afastam a existência de patologia meniscal ou ligamentar que comprometa flexão, extensão, agachamento ou marcha — movimentos rotineiros de uma merendeira (manuseio de utensílios, deslocamento em cozinha escolar, limpeza de bancadas, etc.).
Contrastando a leve hipotrofia no membro inferior esquerdo, observada no exame físico, com os demais achados clínicos, importa admitir que aquela não tem repercussão na força ou na amplitude de movimento, sendo, portanto, fenômeno adaptativo reversível com simples exercícios de fortalecimento.
Não configura limitação significativa, muito menos incapacitante.
Enfim, as tarefas típicas de merendeira - permanecer em pé por períodos moderados, transportar utensílios leves, cortar, lavar e servir alimentos - exigem integridade articular e muscular básica, todas comprovadas pela perícia judicial. Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de doença ortopédica, o exame clínico é considerado soberano em relação aos exames de imagem, para fins de constatação da existência de incapacidade para o trabalho.
Embora os exames de imagem, como radiografias, ressonâncias magnéticas e tomografias, desempenhem papel importante na avaliação de doenças daquela natureza, é o exame clínico, no caso, realizado por perito médico especialista na área, que fornece informações essenciais para a determinação da capacidade funcional do paciente.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 10:08
Determinada a intimação
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/03/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:06
Determinada a citação
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07/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA DE MORAES OLIVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 21/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SIL
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10/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 19:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01F para RJNIG05S)
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28/10/2024 13:05
Declarada incompetência
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28/10/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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