TRF2 - 5002510-71.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJPET02
-
24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002510-71.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SANDRA LUCIA DE JESUS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALYSSON BRUNO SOARES (OAB MS016080)ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB MS029413) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, com base no resultado da perícia médica judicial.
Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 30.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia e Traumatologia, não obstante as queixas da autora, de ser portadora de sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 07 de setembro de 2023, não foi constatada redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, de empregada doméstica.
Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1, 58m.
Peso: 48kg.
IMC: noral. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral." (Item "Ao exame físico").
Em relação ao quadro clínico da autora, o perito prestou, ainda, as seguintes informações: "Trata-se de parte autora com fratura da coluna lombar prévia atualmente sanada (fratura inocente, com achatamento do corpo vertebral leve, sem estenose de canal).
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III.
Não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora teve fratura da coluna lombar, atualmente sanada, não existindo elementos que sugiram incapacidade ou sequelas que sejam compatíveis com auxilio acidente.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação." (Item "Ao exame físico").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: "Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta critérios médicos compatíveis com a percepção de auxílio acidente." (Item "Conclusão").
Portanto, em conformidade com a prova pericial, a autora não apresenta sequela, decorrente de acidente, capaz de acarretar redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos apresentados (Item "Documentos trazidos e analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente e com argumentos técnicos subsistentes, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 20.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:04
Determinada a intimação
-
02/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/04/2025 12:53
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Petição
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:51
Juntada de Petição
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
04/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
18/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA LUCIA DE JESUS GOMES <br/> Data: 30/01/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:02
Determinada a intimação
-
18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Petição
-
17/10/2024 11:33
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 09:18
Determinada a intimação
-
26/09/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Petição
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 19:53
Determinada a intimação
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033878-79.2025.4.02.5101
Francisco Amaral da Silva
Juizo Substituto da 36 Vf do Rio de Jane...
Advogado: Claudia Alves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 16:28
Processo nº 5002024-34.2025.4.02.5112
Rene Augusto da Costa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 10:25
Processo nº 5002427-74.2023.4.02.5111
Solange Campos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 20:54
Processo nº 5004826-54.2024.4.02.5107
Miriam Penco Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raely Pereira Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 14:13
Processo nº 5044734-78.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Batista da Silva Monteiro
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 12:42