TRF2 - 5002024-34.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:44
Despacho
-
10/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002024-34.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RENE AUGUSTO DA COSTA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA SUSPENSO.
APARENTE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO E DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECISÃO DE SUSPENSÃO.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir.
O recorrente alega que tem direito ao benefício de prestação continuada que foi suspenso de maneira irregular, sem prévia notificação e sem motivação idônea.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-PI) NB 88/718.960.208-0 em 24/01/2025 (ev. 1.7, p. 1), que foi deferido em 25/04/2025 (ev. 1.7, p. 12).
Não identifiquei no processo administrativo concessório (ev. 1.7) qualquer irregularidade manifesta na decisão que deferiu o benefício.
Contudo, o benefício foi cessado em 01/05/2025 (ev. 1.8, p. 1) e, segundo o recorrente, sem prévia notificação e sem motivação idônea.
Com efeito, não há nos autos a justificativa do INSS para a suspensão (ev. 8.2), nem a comprovação de prévia notificação do recorrente para que pudesse se manifestar antes da interrupção do benefício.
O INSS sequer foi citado antes da sentença para esclarecer o motivo da suspensão.
A suspensão irregular de benefício assistencial é suficiente para caracterizar o interesse de agir do beneficiário, independentemente de prévio requerimento administrativo de restabelecimento.
Portanto, mostra-se imprescindível a retomada da instrução probatória para a conclusão segura quanto à pretensão autoral.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para anular a sentença, para que a instrução probatória seja retomada, com a prolação de nova sentença com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, a partir das premissas aqui estabelecidas. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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04/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:11
Despacho
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24/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002024-34.2025.4.02.5112/RJAUTOR: RENE AUGUSTO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:30
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - DECLPOBRE 2 - LAUDO 3 - ANEXO 4 - INIC 5 - PROC 6 - CPF 7 - Evento 14 - PETIÇÃO - 18/06/2025 10:44:40
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18/07/2025 10:09
Despacho
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03/07/2025 18:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/07/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002024-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RENE AUGUSTO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo adicional de 10 dias para o autor cumprir as determinações pretéritas. -
20/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 22:34
Despacho
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18/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002024-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RENE AUGUSTO DA COSTA DIASADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir corretamente a determinação contida no item b do despacho anterior.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:01
Despacho
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09/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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