TRF2 - 5000877-14.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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09/07/2025 21:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO42
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09/07/2025 21:18
Transitado em Julgado - Data: 9/7/2025
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09/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000877-14.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FABIANA DAS NEVES LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 79, SENT1): Ao exame pericial, o autor mostrou-se consciente, orientado “auto e alopsiquicamente”, normovigil, normotenaz e atento, pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo, cooperativo, humor eutímico, afeto “normo-modulado”, com discurso coerente, conteúdo ideativo adequado à ocasião, com pragmatismo, sem hiperatividade, fala “normoritmica”, encadeamento de ideias normal, normais a memória recente e a remota, apresentava capacidade de tirocínio e de raciocínio crítico, com linguagem normal.
No que diz respeito à ansiedade, a autora acha-se medicada – com Fluoxetina, Amytril e Clonazepam.
Do fato de estar medicada se presume que os sintomas psiquiátricos, que poderiam levar a um quadro de impedimento funcional, estão minorados ou cessaram de todo.
A circunstância de o doente psiquiátrico estar com sintomas controlados à custa de medicamentos deve ser aferida no momento em que se decida o mérito da pretensão de recebimento de benefício assistencial: se ele, o postulante, precisar arcar com os custos da aquisição dos remédios, isso deve ser considerado em seu favor; em tal hipótese, o recebimento da verba assistencial (porque necessária à aquisição dos medicamentos que controlam os seus sintomas) será condição para que o postulante possa viver em sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas.
Na espécie, há evidência de que a autora consegue obter junto à rede pública de saúde os medicamentos de que necessita para o controle do seu quadro.
No que toca à fibromialgia, a autora não trouxe exame específico (termografia, por exemplo), que o comprovasse; á falta de exame comprobatório, o perito fez sugestão de que os sintomas de fibromialgia fossem resultado somático da ansiedade.
Tocante a esse ponto, há relatório de médico assistente, firmado em 24/06/2017 (evento 1, item 12), o qual, posto que faça referência à fibromialgia, não se reporta à realização de nenhum exame.
Por outro lado, relatório médico de emissão mais recente, 30/09/2020 (evento 1, item 14), indica que as “dores intensas” de que a autora padece têm origem psicossomática.
Quanto ao mais, o acometimento por incapacidade derivada de ansiedade bipolar– como, de resto, de qualquer doença com fundo psiquiátrico – é de difícil perquirição por parte dos médicos peritos; cuidando-se que as manifestações das doenças psiquiátricas dão-se no plano anímico, não é possível avaliar qualquer disfuncionalidade atribuível a elas, salvo quando delas decorram sinais exteriores apreensíveis – os quais, no caso da parte autora, não existem.
Desse modo, inevidente o quadro de impedimento de longo prazo – bem dizer: havendo a doença de base, mas inexistindo deficiência que lhe seja imputável - o pedido é improcedente.
Dispositivo Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 89, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
A perícia médica (evento 28, LAUDPERI1) constatou que a parte autora possui fibromialgia (CID M79.7) e ansiedade generalizada (CID F41.1).
Ainda, o perito informou que a data provável de início da doença é 07/03/2018 e que a patologia é leve e estável, sem sinais de descompensação do quadro clínico.
Em laudo complementar (evento 45, LAUDPERI1), o perito informou que não identificou transtorno do pânico, nem transtorno depressivo.
O perito afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 19:03
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
24/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/05/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 22:11
Determinada a intimação
-
19/04/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
15/04/2024 21:55
Juntada de Petição
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
22/03/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:51
Determinada a intimação
-
24/08/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
04/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:30
Juntado(a)
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição
-
03/08/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2023 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 02:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2023 23:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 55
-
13/06/2023 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:16
Juntado(a)
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição
-
24/05/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2023 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/04/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/04/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2023 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/04/2023 11:42
Juntada de Petição
-
12/04/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/04/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 20:15
Determinada a intimação
-
10/04/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 15:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 21:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2023 14:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/02/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2023 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA DAS NEVES LEITE <br/> Data: 13/04/2023 às 11:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VITOR DA
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16/02/2023 13:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/02/2023 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2023 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:52
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2023 00:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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04/02/2023 00:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/02/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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