TRF2 - 5004732-79.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/06/2025 11:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004732-79.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: TANIA REGINA GUSTAVO DE ABREU SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004732-79.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: TANIA REGINA GUSTAVO DE ABREU SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 26.1) revela que a autora, portadora de Dor lombar baixa (M54.5) e Outros transtornos especificados da densidade e da estrutura ósseas (M85.8), não apresenta quadro de impedimento que seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autora, 63 anos, Atendente e serviços gerais, com queixa de na coluna lombar desde 2023.
Está em acompanhamento médico para controle da dor.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).
Indagado, especificamente, sobre o impacto do quadro clínico da parte autora na limitação do desempenho de atividade e qual seria a restrição da participação social, em comparação com as pessoas da mesma idade, o expert do juízo respondeu: "As doenças estão controladas e não existem limitações" (quesito "b" do juízo).
No mesmo sentido foram as respostas aos quesitos "7", "8.1" e "8.2" formulados pelo INSS. 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?R: Não. 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?R: Não. 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são?R: Não.
Além disso, o perito asseverou que a condição clínica da requerente não gera qualquer alteração nas funções do corpo (quesito "6" do INSS).
Por fim, questionado se, por ocasião do exame pericial, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, o expert do juízo foi firme e incisivo na resposta: "Não" (quesito "10" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando suas conclusões suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
As alegações recursais da recorrente, no sentido de que convive com dores intensas, limitações severas de mobilidade, dormência em membros e impossibilidade de realizar tarefas do cotidiano ou exercer qualquer atividade laboral, além de sofrer barreiras atitudinais em razão de discriminação social, não encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos.
Conforme visto, a avaliação médica-judicial foi minuciosa, tendo contemplado anamnese, exame físico detalhado e análise funcional conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
O perito nomeado pelo juízo — especialista em Ortopedia, profissional equidistante das partes — foi categórico, ao consignar que não há limitação funcional, nem restrição à participação social da autora em decorrência de sua condição clínica.
Em que pese a autora relate sintomas como dores crônicas, dormência e letargia, é importante destacar que o sofrimento ou desconforto subjetivo não basta, por si só, para a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, exigindo-se a demonstração objetiva de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
O exame físico revelou que a autora apresentava bom estado geral, capacidade de deambulação preservada, ausência de alterações neuromusculares, mobilidade normal da coluna e dos quadris, e ausência de sinais clínicos indicativos de comprometimento radicular ou articular relevante.
O próprio perito destacou que a autora subiu e desceu da maca com facilidade, esteve desacompanhada durante a avaliação e respondeu adequadamente às solicitações do exame, sem qualquer sinal de limitação funcional.
Além disso, não foram constatadas quaisquer barreiras pessoais, sociais ou ambientais que comprometam sua integração social ou acesso a serviços e direitos.
O perito foi enfático, ao responder negativamente aos quesitos relacionados a tais aspectos (quesito “10” do INSS), afastando, com isso, qualquer alegação de barreiras atitudinais ou discriminação estrutural, neste caso concreto.
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de "audiência de inspeção judicial" e de esclarecimentos complementares ao perito, cumpre esclarecer que não se verifica qualquer nulidade processual.
O exame pericial foi suficiente, completo e conclusivo, tendo atendido aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, com fundamentação clara, compatível com os elementos clínicos verificados.
O perito, profissional habilitado e imparcial, baseou suas conclusões não apenas em anamnese e relato subjetivo da autora, mas também em exame físico direto e avaliação funcional segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), o que confere plena regularidade e confiabilidade ao laudo.
A designação de audiência de inspeção judicial é medida excepcional, restrita aos casos em que a prova pericial se revela deficiente ou omissa, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ao contrário, o laudo técnico é claro ao apontar que a autora não apresenta alterações funcionais nem sofre restrições em sua participação social, seja por sua condição física, seja por fatores externos.
O pedido de esclarecimentos ou nova diligência pericial, quando não fundado em inconsistência ou contradição concreta do laudo, não pode ser utilizado como mero instrumento para rediscutir conclusões técnicas desfavoráveis à parte.
Do mesmo modo, o simples inconformismo com o resultado da perícia não autoriza a reabertura da instrução nem configura cerceamento de defesa.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 36.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:03
Determinada a intimação
-
09/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Petição
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/01/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 14:01
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
24/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA REGINA GUSTAVO DE ABREU SILVA <br/> Data: 04/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SI
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 10:26
Não Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000373-19.2024.4.02.5106
Leandro da Cunha Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 12:14
Processo nº 5003036-69.2023.4.02.5107
Priscila Ramoa de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 11:20
Processo nº 5000317-46.2025.4.02.5107
Fabiano Soares Porto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 07:22
Processo nº 5001591-77.2023.4.02.5119
Jorge Luiz da Silva de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 15:48
Processo nº 5003242-24.2025.4.02.5104
Rosangela de Azevedo Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 11:33