TRF2 - 5000373-19.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
04/09/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-46 processada no TRF2 com o no. 51728873820254029666/TRF (BIANCA BOAVENTURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-46 processada no TRF2 com o no. 51728865320254029666/TRF (BIANCA BOAVENTURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-46 processada no TRF2 com o no. 51728865320254029666/TRF (LEANDRO DA CUNHA GARCIA)
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-46
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 16:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-46
-
13/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:48
Juntada de Petição
-
06/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000373-19.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: LEANDRO DA CUNHA GARCIAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) DESPACHO/DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, dê-se vista à parte autora quanto ao teor do ofício do INSS (evento 39), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha discriminada de cálculo com as parcelas vencidas devidas à parte autora, com a incidência dos juros e correção monetária determinados no julgado (evento 26) e honorários de sucumbência (evento 44), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4.
Com a vinda dos cálculos, elaborem-se as respectivas requisições de pagamento. 5.
Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 6.
A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:12
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
-
16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000373-19.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: LEANDRO DA CUNHA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA (OAB RJ234530) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.RECURSO QUE TRAZ QUESTÕES NOVAS, NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos (evento 26, SENT1): No caso concreto, a deficiência da parte autora, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e perda de dedos da mão direita, é incontroversa, uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo INSS em perícia realizada em 18/01/2023 (evento 7, PROCADM3, p. 15): Neste contexto, foi reconhecida pelo réu a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LOAS, art. 20, §2º).
Passo à análise da incapacidade financeira.
Originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, seguindo orientação jurisprudencial há muito adotada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, o Plenário do e.
STF reconheceu a insuficiência do critério puramente objetivo para a aferição da miserabilidade e declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo (REs 567.985 e 580.963).
Ademais, há de se levar em conta que, na interpretação do art. 34, § único, da Lei 10.741/03, os benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de um salário mínimo, concedidos a um dos integrantes do grupo familiar, não devem ser computados na aferição da renda per capta, para fins de concessão de novo benefício assistencial a idosos (STF, Pleno, RE 580.963, rel. min.
Gilmar Mendes).
Desta forma, o critério objetivo (renda per capita) deve ser cotejado com a situação fática individual da parte requerente, de modo a se obter, caso a caso, uma conclusão adequada a respeito de sua condição socioeconômica.
A Lei nº 12.435/11, alterando o art. 20, §1º, da LOAS, passou a definir de forma mais coerente o conceito legal de grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, nele incluindo apenas o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No caso concreto, executado mandado de verificação socioeconômica (Evento 11, CERT1), constatou-se que o grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe (idosa), sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria desta no valor de um salário mínimo e do auxílio-acidente recebido pelo autor, no valor de R$528,00 (evento 1, INIC4 e CCON8).
Considerando se tratar de benefício no valor de um salário mínimo pago a idoso, o mesmo não integra o cálculo da renda familiar per capta.
Além disto, considerando os indispensáveis gastos com medicamentos (R$600,00), gás (um botijão a cada 2 meses), energia elétrica (R$120,00), água (R$79,00), a simplicidade do imóvel onde reside a família, assim como os poucos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, situação fática confirmada visualmente pelas fotografias acostadas ao mandado (evento 11) - entendo que a situação econômica do grupo familiar revela quadro de miserabilidade capaz de atrair a excepcional obrigação assistencial do Estado.
Anoto, por fim, que o mero recebimento do auxílio-acidente – que não tem como finalidade a substituição dos rendimentos do beneficiário, mas mera indenização pela redução de sua capacidade laborativa – não pode servir de óbice ao preenchimento do requisito econômico, ressalvando, contudo, a necessidade de prévia cessação do benefício, dada sua inacumulabilidade (v.
Renúncia, evento 20, OUT2).
A este respeito já decidiu a TNU: “É inacumulável o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso (Tema 253).
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício assistencial é de rigor, sendo devido desde a data do requerimento administrativo (DER – 11/01/2023), abatendo-se das parcelas vencidas os valores referentes ao auxílio-acidente pago ao autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB 11/01/2023), pagando-lhe parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21, cessando o benefício de auxílio-acidente e abatendo as parcelas já pagas por força deste. 1.3.
O INSS, em recurso (evento 35, RECLNO1), alega que o autor não está inscrito no CadÚnico e que a sua mãe recebe dois benefícios previdenciários, o que faria com que o autor deixasse de atender ao requisito de miserabilidade. 2.
A alegação de questão nova, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC/2015, e deve ser evitada, pois o juízo recursal tem o papel de revisão, não de criação.
O que veda à parte recorrente a introdução de elementos ou argumentos não debatidos previamente.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta o pedido de reforma sob o argumento de que a mãe do autor recebe uma aposentadoria por idade, desde 2007, e uma pensão por morte, desde 1974.
Ainda, alega que o autor não está inscrito no CadÚnico.
Porém, em suas manifestações anteriores, as questões não foram levantadas.
Portanto, diante da inovação recursal, visando à correção de falhas em suas teses defensivas no primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015. 4.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese [sic] foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, impondo à autarquia o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Caberá à parte autora inscrever-se no CadÚnico e mantê-lo devidamente atualizado.
O INSS poderá, na via administrativa, observado o devido processo legal, buscar esclarecer a existência de outras fontes de renda da família que tenham sido omitidas, bem como poderá representar ao Ministério Público caso a autora tenha feito afirmação falsa em juízo.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 19:03
Não conhecido o recurso
-
10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
24/06/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2024 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2024 17:41
Determinada a intimação
-
29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2024 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2024 14:11
Despacho
-
18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 20:13
Juntada de Petição
-
08/04/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/03/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2024 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/03/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 16:25
Determinada a citação
-
19/03/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2024 12:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
27/02/2024 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2024 11:25
Juntada de Petição
-
26/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/02/2024 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2024 06:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 02:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/02/2024 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/02/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002405-42.2025.4.02.5112
Osenir Dias Braga Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo de Paula Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056040-68.2025.4.02.5101
Alvaro Lourenco Trindade
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006598-03.2020.4.02.5104
Carlos Roberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 13:35
Processo nº 5002653-77.2021.4.02.5102
Fernanda Cristina Rueda Lopes
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 10:15
Processo nº 5047215-77.2021.4.02.5101
Paulo Sergio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2021 17:43