TRF2 - 5002405-42.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 12:02
Despacho
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07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 13:04
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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11/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002405-42.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: OSENIR DIAS BRAGA TORRESADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA PERDIGAO (OAB RJ161625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). b) acostar ao processo declaração própria devidamente assinada e atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cumprido, defiro a gratuidade requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, se não atendido o item a.
Cumprido: Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, de 06/09/2024, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA; Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00080, de 06/09/2024, que dispõe sobre a criação do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de ITAPERUNA; Determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa/realização da conciliação. -
09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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