TRF2 - 5006604-60.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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10/07/2025 07:15
Transitado em Julgado - Data: 10/7/2025
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006604-60.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 57, SENT1): Trata-se de ação ajuizada para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora objetiva receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8742/93. Têm direito ao benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, a pessoa com deficiência, ou o idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; Quanto à pessoa deficiente, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93).
O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no art. 20, §1º: a mesma é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Já o parágrafo 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF na Reclamação 4374, assim como o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/03.
Desta forma, e nos termos do voto do Relator, Min.
Gilmar Mendes, “... os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios...”, e a jurisprudência tem se firmado nesse sentido, razão pela qual o critério para a aferição da miserabilidade passa a ser o de meio salário mínimo per capita. Na perícia realizada em 24/11/2023, o perito do Juízo concluiu que a autora, 52 anos, do lar, é portadora de "M869 - Osteomielite não especificada, S821 - Fratura da extremidade proximal da tíbia." mas que, todavia, não há comprometimento funcional do quadril direito, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
Ainda no que tange ao laudo pericial, afirma o perito que: Paciente apresenta fratura consolidada e sem sinais de infecção ativa em joelho direito.Apresenta quadro clínico estabilizado e sem limitação funcional em joelho direito que a impeça de exercer suas atividades de dona de casa.Compareceu a esta perícia médica deambulando com apoio bipodal, sem claudicação durante a marcha e apresentando ao exame físico: Cicatriz cirúrgica prévia em região medial e antero-lateral em joelho direito, sem presença de fístula e/ou sinais de infecção ativa.Joelho direito com eixo normal, presença de leve crepitação femoro-patelar, arco de movimento preservado (0º a 130º de flexão), ausência de atrofia muscular do quadríceps com força muscular preservada (grau 5) e sem sinais de instabilidade (testes de Lachman, Pivot Shift, Gaveta anterior e posterior negativos).Paciente refere dor à palpação da região anterior e proximal da perna direita (local da fístula prévia).
Rejeito a impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, pois não há que se confundir doença com incapacidade.
E o médico perito é profissional nomeado pelo Juízo, devendo sua opinião prevalecer.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 63, RECLNO1), alega que apresenta limitações e impedimentos de longo prazo. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF (evento 49, LAUDPERI1) atestou que a autora apresenta osteomielite não especificada e fratura da extremidade proximal da tíbia.
Ainda, informou que a fratura está consolidada, não há sinais de infecção no joelho e que o seu quadro clínico está estabilizado, sem qualquer limitação funcional.
Portanto, verifica-se que a situação não insere a autora no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:02
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:58
Determinada a intimação
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10/06/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/05/2024 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:57
Determinada a intimação
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09/02/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/11/2023 16:46
Intimado em Secretaria
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 24/11/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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24/10/2023 18:51
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:59
Determinada a intimação
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11/10/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 09/10/2023 15:11:08)
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09/10/2023 17:41
Juntada de Petição
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04/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2023 15:52
Intimado em Secretaria
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 31/08/2023 às 09:00. <br/> Local: CONSULT. DR FRANCISCO VALENTE - ORTOPEDISTA - Rua Quito, nº 52, Penha, Rio de Janeiro/RJ. <br/> Perito: FRANCISCO
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/06/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:40
Determinada a intimação
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26/06/2023 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 16:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 16:46
Determinada a citação
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08/05/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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