TRF2 - 5006585-60.2023.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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01/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006585-60.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NATALIA LOPES COUTO RODRIGUES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365)RECORRIDO: GUILHERME COUTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional e regional (Eventos 83 e 84) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE AFASTADOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) 3.
Em atenção ao disposto no parágrafo 2o do artigo 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado. 4.
Eis o teor da decisão (Evento 48): DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE IMPUGNA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
LAUDO PARTICULAR, NÃO IMPUGNADO, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença o condenou a conceder o benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. 2.
Em recurso, o INSS impugna a caracterização da deficiência, reiterando que o impedimento de longo prazo não estaria caracterizado. Aduz que a ausência de realização de perícia judicial inviabilizaria o deferimento do benefício. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Em relação à deficiência, o laudo particular do Evento 1, ANEXO8, foi claro ao atestar a existência de transtorno do espectro autista.
Trata-se de documento não especificamente impugnado, restando, portanto, tal aspecto incontroverso.
Ademais, a decisão foi prolatada com esteio no livre convencimento motivado, que autoriza, excepcionalmente, a dispensa da realização da perícia judicial para o caso em tela. 11.
Há que se esclarecer que a Lei 12.764/12, em seu §2º do art. 1º, classificou a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Confira-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 12.
Trata-se de opção legislativa legítima, que se sobrepõe aos critérios administrativos de avaliação e deve ser aplicada ainda que o requerimento seja anterior à sua vigência. 13.
Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. (...) 5.
Considerando que os mesmos argumentos do presente recurso foram afastados na decisão anteriormente mencionada, não vislumbro fundamento jurídico para justificar a modificação do julgado, nos termos pretendidos. (GRIFO NOSSO) 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR - Tema 376), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006585-60.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NATALIA LOPES COUTO RODRIGUES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365)RECORRIDO: GUILHERME COUTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 07/08/2025. -
07/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 10:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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17/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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24/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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24/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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17/06/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006585-60.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NATALIA LOPES COUTO RODRIGUES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365)RECORRIDO: GUILHERME COUTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIA FAUSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ229365) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 09/06/2025, às 14h, e encerramento no dia 16/06/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
28/05/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/05/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 14:00 a 16/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 178
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 22:59
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido - por maioria
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11/04/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 125
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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23/01/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/01/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/01/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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14/01/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/06/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2024 11:05
Juntada de Petição
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25/04/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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25/04/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
16/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2023 07:48
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
25/10/2023 00:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2023 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2023 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 19:28
Determinada a intimação
-
11/10/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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